Renegociação da dívida rural: o alívio da MP 1.376 tem uma letra miúda que pode custar caro

 Carlos Segurado*

O governo federal publicou, em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376, criando novas linhas de crédito para renegociação de dívidas rurais e autorizando a participação da União em um fundo garantidor voltado a produtores atingidos por eventos climáticos extremos. A medida chega em um momento de forte endividamento no campo, resultado de anos sucessivos de secas, geadas, enchentes e queda de preços agrícolas — mas seu desenho técnico traz pontos que merecem leitura cuidadosa antes da contratação.

O que a MP resolve

Na prática, a norma permite que produtores rurais e cooperativas com dívidas de custeio, comercialização, industrialização ou investimento — inadimplentes desde 2024 — renegociem esses débitos em condições mais favoráveis: prazos de até oito ou dez anos, carência de dois anos e juros que variam de 5% a 12% ao ano, conforme o porte do produtor (Pronaf, Pronamp ou demais). Para os casos mais graves, com perdas em três ou mais safras, os limites de crédito e as taxas são ainda mais vantajosos.

A MP também autoriza a compra de Cédulas de Produto Rural (CPR) inadimplentes e cria uma modalidade de prorrogação emergencial de até 30 dias para parcelas que estejam prestes a vencer. Por fim, institui um fundo garantidor de natureza privada — sem aval do Tesouro — para cobrir parte do risco dessas operações.

Onde mora o risco

O ponto mais delicado da MP está no seu artigo 9º, que trata de fraude. A norma pune quem apresentar laudo técnico “falso ou fraudulento” para comprovar perda de safra, com perda do benefício, devolução integral dos valores corrigidos e impedimento de novos créditos por até cinco anos. Até aqui, nada incomum. O problema é a linguagem aberta usada para responsabilizar o profissional que assina o laudo: a lei fala em informação “incompatível com a realidade” — um padrão mais vago do que “fraudulenta”, que pode alcançar divergências técnicas legítimas, não apenas fraude deliberada.

Isso cria uma assimetria: o produtor que contrata um laudo de boa-fé pode ser atingido pelas mesmas penalidades se o profissional cometer um erro metodológico, ainda que sem dolo comprovado. E o profissional, por sua vez, responde solidariamente pelos danos ao erário — sem teto de valor definido — além de sanção administrativa, processo no conselho profissional e ação civil, tudo pelo mesmo laudo.

O Atestado VMG pode reduzir o risco do laudo?

Uma tecnologia que vem ganhando espaço no debate sobre comprovação de perdas agrícolas é o Atestado VMG (Verificação e Monitoramento de Grãos), que usa satélite, inteligência artificial, blockchain e dados climáticos para reconstruir de forma objetiva o histórico de produção de uma propriedade. Em abril de 2026, o Ministério da Agricultura e Pecuária firmou um Acordo de Cooperação Técnica com o CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça e o Fonaref para reconhecer o VMG como instrumento de auxílio técnico em processos de recuperação judicial de produtores rurais, com base no Provimento CNJ 216/2026.

Trata-se de um avanço relevante: ao substituir laudos periciais pontuais e subjetivos por uma análise contínua e multitemporal, o VMG reduz a margem de erro humano e de interpretação — exatamente o tipo de fragilidade que expõe produtor e profissional ao art. 9º da MP 1.376. Existe, inclusive, uma variante comercial voltada especificamente à renegociação de dívida rural (o chamado VMG-R), credenciada pelo Ministério da Agricultura por meio de portaria específica.

Ainda assim, é preciso cautela em dois pontos. Primeiro, o reconhecimento formal do VMG pelo CNJ foi construído para o contexto de recuperação judicial — a MP 1.376 não faz qualquer menção ao instrumento, apenas exige “laudo emitido por profissional habilitado”, cabendo ao Conselho Monetário Nacional, na regulamentação ainda pendente, decidir se o VMG será aceito como prova válida para essas linhas de crédito. Segundo, o próprio Provimento CNJ 216/2026 já é alvo de crítica doutrinária, com argumentos de inconstitucionalidade formal e material por suposta extrapolação da competência normativa do CNJ — uma controvérsia que ainda não foi pacificada e que merece acompanhamento.

Na prática, o VMG tende a ser um bom aliado para dar mais objetividade técnica ao laudo e reduzir a exposição de produtores e profissionais a questionamentos de boa-fé. Mas, enquanto não houver equiparação normativa expressa entre o instrumento e as exigências da MP 1.376, ele funciona como reforço de segurança técnica — não como salvo-conduto jurídico automático contra as penalidades do art. 9º.

Um alívio real, com letras miúdas

Nenhum desses riscos invalida o mérito da medida: para produtores genuinamente afetados por clima adverso, a MP oferece um caminho de reestruturação que pode evitar falências e preservar a atividade rural. O alerta é outro — a regulamentação futura do Conselho Monetário Nacional (ainda pendente) e a interpretação dos bancos e da Justiça sobre o que conta como “informação incompatível com a realidade” vão determinar, na prática, se o instrumento cumprirá seu papel protetivo ou se tornará fonte de litígio.

Como toda MP, o texto ainda tramitará no Congresso e pode sofrer alterações substanciais nos próximos 120 dias — prazo, aliás, que é também o limite para contratação das novas linhas. Produtores e profissionais que avaliam usar o instrumento fariam bem em acompanhar de perto essa tramitação antes de assinar qualquer laudo ou operação.

*Carlos Segurado é advogado.