Julia Matos*
O direito eleitoral brasileiro organiza o tempo da disputa política em camadas. Antes da campanha oficial, antes dos registros de candidatura, antes mesmo das convenções, existe um período de movimentação legalmente permitida dentro das estruturas partidárias. Esse intervalo, disciplinado pelo artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997 e densificado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é o espaço da propaganda intrapartidária. Em 2026, esse período tem início em 5 de julho, e compreendê-lo é tarefa indispensável para candidatos, partidos e operadores do direito eleitoral.
A legislação eleitoral brasileira estrutura o processo de escolha de representantes em fases bem delimitadas: convenção partidária, registro de candidatura, campanha eleitoral e votação. Cada fase tem suas próprias regras de comunicação e seus próprios limites. A propaganda intrapartidária ocupa a fase pré-convencional e tem como função precípua permitir que pré-candidatos disputem apoio interno sem que essa disputa seja confundida com campanha eleitoral antecipada. Essa distinção não é trivial. A vedação à propaganda eleitoral antecipada, prevista no artigo 36 da Lei das Eleições, tem como objetivo proteger a isonomia entre os competidores e evitar que o poder econômico de alguns candidatos distorça o processo ainda em seu nascedouro. A propaganda intrapartidária, por sua vez, opera em lógica diferente: reconhece a legitimidade da disputa interna aos partidos e assegura que o debate democrático comece onde deve começar — no interior das próprias legendas.
O artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece que não configuram propaganda eleitoral antecipada as condutas praticadas durante as convenções partidárias e nos quinze dias que as antecedem, incluindo a menção à candidatura, o elogio às qualidades pessoais do pré-candidato e a divulgação de posicionamentos e propostas. Em 2026, com as convenções agendadas entre 20 de julho e 5 de agosto, o período de propaganda intrapartidária tem início em 5 de julho.
A delimitação do que é permitido nessa fase exige atenção a dois eixos distintos: o do conteúdo e o do suporte de veiculação. No que diz respeito ao conteúdo, a lei é relativamente ampla. Pré-candidatos podem falar sobre políticas públicas, planos de governo e questões políticas em geral, participar de entrevistas, debates e programas na mídia, transmitir as convenções por seus próprios perfis e canais nas redes sociais e realizar encontros com filiados e com a sociedade civil. A jurisprudência eleitoral consolidou o entendimento de que a menção à candidatura e o elogio às qualidades do pré-candidato não configuram pedido implícito de voto, desde que ausente, de forma clara, qualquer solicitação explícita de sufrágio. Essa linha é tênue e tem gerado controvérsia nos tribunais: o TSE já assentou que o contexto da veiculação, a forma de apresentação e o público destinatário são elementos relevantes para qualificar a conduta como intrapartidária ou como propaganda antecipada.
No eixo dos suportes, os limites são mais rígidos. A lei proíbe expressamente o uso de rádio, televisão e outdoors como meios pagos de divulgação nessa fase. Também é vedado contratar ou remunerar pessoas para a distribuição de conteúdo político-eleitoral, transmitir convenções por emissoras de radiodifusão e divulgar atos de convenção em perfis ou canais de pessoas jurídicas. A lógica subjacente é clara: impedir que o poder econômico antecipe vantagens competitivas mediante o uso de meios de comunicação de massa fora do período regulado. Merece atenção especial o impulsionamento pago de conteúdo na internet: a Resolução TSE nº 23.732/2024, que regula a propaganda eleitoral para as eleições de 2026, admite o impulsionamento de conteúdo político durante o período intrapartidário, mas com condição determinante — ausência de pedido explícito de voto e observância das normas aplicáveis à publicidade digital. Trata-se de permissão que precisa ser operacionalizada com cautela, pois a linha entre a apresentação de propostas e o pedido velado de apoio eleitoral pode ser facilmente ultrapassada.
Outra inovação relevante para o período intrapartidário é a possibilidade de arrecadação antecipada de recursos via financiamento coletivo, prevista no artigo 22-A da Lei das Eleições. Pré-candidatos podem captar recursos por meio de plataformas digitais cadastradas na Justiça Eleitoral antes mesmo do período oficial de campanha, desde que os valores sejam devidamente contabilizados e prestados. Essa possibilidade tem implicações práticas relevantes, especialmente para candidatos com menor acesso ao financiamento partidário: a vaquinha eleitoral democratiza, em alguma medida, a fase inicial da disputa. Contudo, impõe obrigações de transparência que, se descumpridas, podem gerar irregularidades na prestação de contas com reflexos sobre o registro ou a diplomação do candidato.
O descumprimento das normas que regulam a propaganda intrapartidária sujeita os responsáveis — tanto o pré-candidato beneficiado quanto quem veicula a propaganda irregular — à multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou ao valor correspondente ao custo da propaganda indevida, o que for maior. Além da sanção pecuniária, a propaganda antecipada pode repercutir sobre o registro de candidatura e, em casos mais graves, configurar captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da mesma lei. A jurisprudência dos TREs tem sido rigorosa na análise de conteúdo impulsionado que, embora formalmente apresentado como divulgação de propostas, carrega elementos valorativos orientados ao pedido de voto. Um ponto frequentemente negligenciado é o dever de retirada do material após o encerramento das convenções: a propaganda intrapartidária é temporalmente delimitada, e o material que não for removido ao término do período passa a ser qualificado como propaganda eleitoral antecipada, ainda que seu conteúdo fosse originalmente lícito. A manutenção indevida do material constitui infração autônoma.
Em 16 de agosto de 2026 tem início o período oficial de propaganda eleitoral. A partir dessa data, o regime jurídico aplicável à comunicação dos candidatos muda substancialmente: lives passam a ser qualificadas como atos de campanha; o uso de alto-falantes, a realização de comícios e carreatas e a distribuição de material são liberados, cada qual com seus prazos de encerramento específicos; e a propaganda paga em jornais e o impulsionamento pago na internet tornam-se permitidos dentro dos limites legais. A janela entre 5 de julho e 16 de agosto não é, portanto, um vácuo regulatório. É um espaço juridicamente estruturado, com permissões e vedações próprias, que cumpre uma função política precisa: permitir a disputa interna nos partidos sem antecipar a campanha eleitoral para o conjunto do eleitorado. Compreendê-lo com precisão é condição para uma atuação estratégica e segura nessa fase do processo.
A propaganda intrapartidária é um dos institutos mais sensíveis do direito eleitoral brasileiro porque opera exatamente na fronteira entre o que é permitido e o que configura ilícito. Ela reconhece a legitimidade da disputa política interna e assegura ao pré-candidato o direito de se apresentar ao seu partido, mas impõe limites que, se ultrapassados, geram consequências jurídicas relevantes. Em um ambiente de comunicação digital acelerado, onde a linha entre apresentar propostas e pedir votos é facilmente diluída, a assessoria jurídica especializada nessa fase do processo não é acessório: é condição de segurança para a candidatura. Conhecer os limites do que a lei permite é a primeira etapa de qualquer estratégia eleitoral bem-sucedida.
*Julia Matos é advogada eleitoral. Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB.


























