A juíza federal Karen Lais Leite de Arruda e Silva, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças (MT), absolveu três acusados de tráfico transnacional de drogas. A magistrada concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual foram insuficientes para demonstrar, de forma segura, que eles guardavam e mantinham em depósito entorpecentes apreendidos em uma área rural de Cocalinho (MT).
Na sentença, a juíza ressaltou que a materialidade do crime ficou comprovada pela apreensão da droga. Contudo, observou que a acusação não conseguiu demonstrar, além de dúvida razoável, que os réus guardavam ou mantinham em depósito o entorpecente. Conforme destacou, a condenação criminal exige um conjunto probatório seguro, não sendo suficiente a existência de suspeitas ou presunções.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os acusados teriam guardado 77 quilos de cocaína, divididos em 76 tabletes, em área próxima a três pistas clandestinas de pouso utilizadas para o recebimento de aeronaves vindas da Bolívia. A investigação apontava que a droga seria posteriormente transportada para o distrito de Luiz Alves, em São Miguel do Araguaia (GO). A apreensão ocorreu durante operação conjunta da Polícia Federal (PF) e da Polícia Militar de Goiás (PMGO).
A advogada de um dos acusados, Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, sustentou que não havia provas capazes de vincular o acusado à cocaína apreendida. Segundo alegou, nenhuma droga foi encontrada na fazenda onde ele se encontrava, e os depoimentos colhidos em juízo não demonstraram qualquer relação entre ele e o entorpecente localizado em outra propriedade. Ao final, requereu a absolvição por insuficiência de provas.
A juíza observou que a prova oral produzida em juízo apresentou inconsistências relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à efetiva participação dos acusados. Além disso, destacou que nenhum elemento probatório demonstrou que eles exerciam posse ou mantinham controle sobre a droga apreendida, não sendo possível sustentar uma condenação com base apenas em indícios e declarações prestadas durante a fase investigativa.
A magistrada destacou ainda que a condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial quando eles não são corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. Conforme ressaltou, persistindo dúvida quanto à autoria e à participação dos acusados, impõe-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. Leia aqui a decisão. Número: 1002198-71.2023.4.01.3605
A magistrada registrou, por fim, que a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria não encerra juízo sobre a existência do tráfico, que restou materialmente demonstrado. E também não impede a persecução de eventuais responsáveis a partir de novos elementos. Apenas reconhece que, quanto a estes réus e com a prova dos autos, não se atingiu o juízo de certeza que a condenação criminal exige.
































