O Itaú Unibanco Holding S.A. foi condenado a indenizar uma consumidora após antecipar, sem autorização, parcelas de compras realizadas no cartão de crédito. Na sentença, o juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial Cível de Senador Canedo (GO), arbitrou o valor de R$ 3 mil, de danos morais, e determinou que a instituição financeira também pague R$ 983,90, a título de repetição de indébito.
O magistrado concluiu que a instituição financeira alterou unilateralmente a forma de pagamento originalmente pactuada, sem demonstrar que a consumidora havia solicitado ou autorizado a antecipação das parcelas. Segundo destacou, embora o banco tenha posteriormente estornado os valores, a regularização não afasta a ilicitude da cobrança nem elimina os transtornos causados pela falha na prestação do serviço.
A consumidora, representada na ação pelos advogados William Santos Vieira e Humberto Vasconcelos Faustino Porto, alegou que foi surpreendida com uma fatura de R$ 1.950 em razão da antecipação de parcelas vincendas de compras parceladas no cartão de crédito. Sustentou que procurou o Procon para cancelar a antecipação e restabelecer a cobrança mensal originalmente pactuada. Informou ainda que o valor foi debitado automaticamente de sua conta, comprometendo seu planejamento financeiro.
Contestação
Em contestação, o banco sustentou inexistir falha na prestação do serviço. Alegou que não havia parcelamento de débito, mas compras parceladas no cartão de crédito, cujas parcelas foram antecipadas. Defendeu que os valores posteriormente foram estornados na fatura seguinte, inexistindo prejuízo material ou moral indenizável.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a própria instituição financeira reconheceu a antecipação das parcelas, mas não apresentou gravação, protocolo, aceite eletrônico, registro no aplicativo ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Conforme ressaltou, cabia ao banco comprovar essa autorização, por se tratar de fato modificativo do direito alegado pela autora.
Danos morais
Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a situação extrapolou o mero aborrecimento. Segundo destacou, a cobrança inesperada comprometeu a previsibilidade do orçamento da consumidora, que precisou buscar solução administrativa perante o Procon, sem que o banco comprovasse a autorização para antecipação das parcelas.
Para o magistrado, a posterior compensação dos valores não afasta a falha na prestação do serviço nem os transtornos suportados pela cliente. Em relação à repetição do indébito, explicou que o estorno administrativo deveria ser considerado apenas para evitar duplicidade de restituição e enriquecimento sem causa, remanescendo devida a parcela correspondente à dobra legal.
Leia aqui a sentença.
































