Desembargador decide que consignados devem integrar processo de repactuação de dívidas

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Os empréstimos consignados deverão permanecer em uma ação de repactuação de dívidas ajuizada por uma servidora pública aposentada em Goiânia. O desembargador Rodrigo de Silveira, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), cassou a sentença que havia determinado a retirada dessas operações e extinto o processo sem análise do mérito.

Com a decisão monocrática, os autos retornarão à 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia para o regular prosseguimento do procedimento previsto na Lei do Superendividamento. Atuou na defesa da consumidora a advogada Brenda Alves Loiola.

O entendimento foi fundamentado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril deste ano, a Corte declarou inconstitucional a exclusão das parcelas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial.

A questão vinha recebendo interpretações distintas no Judiciário goiano. Parte das decisões aplicava o Decreto nº 11.150/2022 para retirar as operações consignadas da análise do superendividamento. Outros julgados entendiam que o ato regulamentar não poderia restringir a proteção estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Processo foi extinto após ordem de exclusão

A ação foi proposta por uma consumidora idosa, aposentada e com enfermidade pulmonar grave. Ela também informou ser responsável financeiramente por um filho com doença psiquiátrica.

Segundo relatado no processo, os descontos de empréstimos bancários, inclusive consignados, comprometem quase integralmente os proventos da aposentada. Por isso, ela pediu a repactuação das dívidas, com a preservação do mínimo existencial e a apresentação de um plano de pagamento.

O juízo de primeiro grau, no entanto, determinou que os empréstimos consignados fossem retirados da planilha e do plano de pagamento. Como a consumidora não apresentou a emenda nos termos estabelecidos, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito.

No recurso, a defesa sustentou que os empréstimos consignados são dívidas decorrentes de relação de consumo e não integram o rol de obrigações excluídas do procedimento de repactuação pelo artigo 104-A, parágrafo 1º, do CDC.

Também argumentou que o Decreto nº 11.150/2022, por possuir natureza regulamentar, não poderia ampliar as restrições previstas na Lei nº 14.181/2021.

Consignados não foram excluídos pelo CDC

Ao analisar a apelação, Rodrigo de Silveira explicou que o artigo 54-A, parágrafo 2º, do CDC adota um conceito amplo de dívida de consumo. O dispositivo abrange os compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, incluindo operações de crédito.

O relator observou que o artigo 104-A do CDC exclui da repactuação as dívidas contraídas de forma dolosa e sem intenção de pagamento, além dos contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.

Os empréstimos consignados, conforme ressaltou, não constam entre essas hipóteses.

“Os empréstimos consignados não podem ser afastados, de plano e de forma genérica, do procedimento de repactuação”, registrou o desembargador.

Para o magistrado, o decreto utilizado pelo primeiro grau trata do cálculo do mínimo existencial e não define quais dívidas podem integrar a repactuação. Além disso, uma norma regulamentar não poderia criar restrições não previstas pelo legislador.

Julgamento do STF

O desembargador também destacou que o principal fundamento utilizado para excluir os consignados foi afastado pelo STF. Por maioria, o Supremo concluiu que as parcelas dessa modalidade de crédito não podem ser desconsideradas na apuração do mínimo existencial.

Segundo o STF, o empréstimo consignado pode ser destinado ao consumo e sua retirada do cálculo pode distorcer a análise da situação financeira do consumidor. O julgamento foi concluído em 23 de abril de 2026 e possui observância obrigatória, por ter sido realizado em controle concentrado de constitucionalidade.

O relator ponderou que a manutenção dos consignados no processo não significa que todas as obrigações serão automaticamente modificadas. Também não autoriza a alteração imediata das garantias ou das formas de pagamento previstas nos contratos.

Caberá ao juízo de origem analisar individualmente as dívidas, a boa-fé da consumidora, o comprometimento da renda, as despesas essenciais e a viabilidade do plano apresentado.

Processo: 6012225-28.2024.8.09.0051