O Ministério Público de Goiás (MPGO) não terá de adiantar parte dos honorários de uma perícia, fixados em R$ 32 mil, em ação civil pública que busca a regularização do loteamento Residencial Real Conquista e a recuperação ambiental do Córrego Baliza e do Ribeirão Dourados, em Goiânia. A parcela anteriormente atribuída ao órgão ministerial deverá ser custeada pelo Estado de Goiás.
A liminar foi concedida pelo desembargador Sebastião Luiz Fleury, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O magistrado considerou que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo, e não requerida pelo Ministério Público.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento apresentado pela promotora de Justiça Alice de Almeida Freire, titular da 8ª Promotoria de Justiça de Goiânia, especializada na defesa do meio ambiente e da ordem urbanística.
Na origem, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia homologou os honorários periciais em R$ 32 mil. Também determinou que o valor fosse dividido igualmente entre o MPGO, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia.
Segundo o juízo de primeiro grau, a divisão seria necessária porque a perícia havia sido determinada de ofício e interessava a todas as partes envolvidas no processo.
Perícia não foi requerida pelo MPGO
No recurso, a promotora sustentou que a legislação das ações civis públicas dispensa o Ministério Público do adiantamento de custas, honorários periciais e outras despesas processuais quando o órgão atua na defesa de interesses difusos e coletivos.
Também argumentou que a decisão de primeiro grau aplicou de forma incorreta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.382 da repercussão geral.
Conforme apontado no recurso, o precedente estabelece que o Ministério Público deve custear a prova pericial com recursos próprios quando requer sua produção. No caso analisado, entretanto, a perícia foi determinada pelo próprio juízo.
Ao examinar o pedido, o desembargador Sebastião Luiz Fleury acolheu essa distinção. Segundo o relator, como a produção da prova não foi solicitada pelo MPGO, a tese fixada pelo STF não impõe ao órgão ministerial o adiantamento dos honorários.
Estado deverá adiantar a parcela
O desembargador aplicou ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 510. O precedente estabelece que o Ministério Público não pode ser obrigado a adiantar honorários periciais em ações civis públicas. Nessa hipótese, o encargo deve ser assumido pela Fazenda Pública à qual o órgão está vinculado.
Com esse fundamento, o relator deferiu parcialmente a tutela recursal para transferir ao Estado de Goiás a parcela dos honorários que havia sido atribuída ao MPGO.
A decisão não suspendeu a perícia nem o andamento da ação civil pública. A produção da prova deverá prosseguir enquanto o recurso é analisado pelo colegiado.
































