O município de Itapuranga (GO) terá de fornecer o medicamento Mounjaro (tirzepatida) para tratamento de uma paciente diagnosticada com obesidade grau III. A determinação é do juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal do município. A sentença determina o fornecimento de quatro canetas por mês (na dose de 15 mg por semana), enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O magistrado entendeu que a autora comprovou a gravidade do quadro clínico, caracterizado pela obesidade, hipertensão arterial, transtornos psiquiátricos com foco alimentar e elevado risco cardiovascular e metabólico. Ele também destacou que o tratamento anterior, com semaglutida, mostrou-se ineficaz, circunstância que justificou a indicação médica da nova estratégia terapêutica.
No pedido, o advogado Danilo Alves da Cruz relatou que laudo médico apontou falha terapêutica em tratamento anterior e advertiu que a não introdução imediata da nova medicação poderia agravar as comorbidades associadas e aumentar significativamente o risco cardiovascular. Também afirmou que a paciente não possui condições financeiras para custear o medicamento, de uso contínuo e alto custo.
Em contestação, o município de Itapuranga sustentou, entre outros pontos, a incompetência da Vara da Fazenda Pública e a ausência de interesse processual por inexistir requerimento administrativo prévio. Defendeu que não estavam preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Também questionou a suficiência do relatório médico apresentado pela autora.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou inicialmente que a ausência de prévio requerimento administrativo, nas circunstâncias dos autos, deve ser analisada à luz do mérito e dos requisitos fixados para medicamentos não incorporados ao SUS, mas não autoriza, isoladamente, a extinção do processo. Isso porque, em contestação, o município negou a obrigação de fornecer o medicamento.
O magistrado observou que, ainda na contestação, o município sustentou que o relatório médico seria frágil e insuficiente. Todavia, afirmou que essa alegação não prevalece diante da Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), que analisou a documentação médica apresentada e concluiu que as informações do relatório permitem reconhecer o quadro de obesidade grave, com elevado risco cardiovascular e metabólico, importante prejuízo funcional, comorbidades relevantes, falha terapêutica com semaglutida e indicação médica de tirzepatida como nova estratégia terapêutica.
Salientou ainda que a Nota Técnica confirmou que a tirzepatida possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não é tratamento experimental e tem indicação em bula para tratamento da obesidade. Ponderou que, embora ainda não tenha sido incorporada ao SUS, o próprio parecer técnico esclareceu que não existem alternativas medicamentosas incorporadas à rede pública para o tratamento farmacológico da obesidade.
Por fim, o juiz destacou que o NatJus reconheceu a existência de evidências científicas robustas favoráveis ao uso da tirzepatida e concluiu que a paciente poderá se beneficiar do tratamento recomendado pela médica assistente. Conforme observou, essa conclusão é suficiente para afastar a alegação de ausência de comprovação técnica idônea da adequação do fármaco.
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Processo: 5018131-40.2026.8.09.0085
































