Anulados leilão e consolidação de imóvel pelo Bradesco por falha em intimação por edital

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A 2ª Vara Cível de Goiânia anulou o procedimento de execução extrajudicial de um imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, em substituição, também invalidou a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e todos os atos posteriores à intimação considerada viciada, incluindo o leilão do bem.

A magistrada entendeu que a intimação por edital para purgação da mora foi irregular. Isso porque houve publicação apenas no Diário Registral, ambiente eletrônico administrado pelo Registro de Imóveis do Brasil. Para a juíza, essa forma de divulgação não substitui a exigência legal de publicação em jornal de grande circulação local, conforme prevê o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/1997.

O autor foi representado na ação pelo advogado Guilherme Vinicius Ferreira Pimenta.

Tentativas de negociação

Conforme a inicial, o autor firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de imóvel localizado no Loteamento Mansões Goianas, em Goiânia. Segundo a defesa do mutuário, foram pagas 47 parcelas, no total de R$ 103.635,25.

O autor alegou que, após enfrentar dificuldades financeiras, passou a tentar negociar a dívida desde fevereiro de 2025. Também afirmou que buscou obter documentos essenciais, como o contrato original, extrato de evolução do débito e demonstrativo de valores pagos.

Ainda segundo a inicial, as tentativas administrativas não tiveram sucesso. O mutuário sustentou que só tomou conhecimento do leilão extrajudicial em 30 de dezembro de 2025, por meio de contato com um escritório de advocacia.

O primeiro leilão estava marcado para 5 de janeiro de 2026. O segundo, para 8 de janeiro, com lance mínimo de R$ 151,8 mil. A defesa alegou que o imóvel tinha valor de avaliação de R$ 347.873,24.

Na ação, o advogado sustentou que o cliente não foi pessoalmente notificado sobre a dívida, a consolidação da propriedade ou as datas dos leilões. Também afirmou que o procedimento não teria observado os requisitos legais previstos para a execução extrajudicial.

Defesa do banco

Em contestação, o Bradesco defendeu a regularidade do procedimento. O banco sustentou que o contrato era válido e eficaz e que não haveria obrigação de aceitar acordo ou receber prestação diversa da devida.

A instituição financeira afirmou que observou as regras da Lei nº 9.514/1997. Disse, ainda, que o autor foi notificado no endereço da garantia e de residência, mas teria sido certificado como em local incerto e não sabido, o que autorizaria a intimação por edital.

O banco também argumentou que os leilões foram publicados no Diário Registral Eletrônico. Alegou que o autor teve conhecimento das datas antes da realização dos atos, já que ajuizou a ação antes dos leilões.

A defesa do Bradesco contestou a alegação de preço vil. Segundo a instituição, os valores foram calculados conforme a legislação. O banco também afirmou que o prazo de 15 dias previsto em lei não seria intervalo mínimo entre os leilões, mas prazo para realização do segundo certame.

O Bradesco ainda impugnou o pedido de danos morais, por entender que não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade. Também questionou a gratuidade da justiça concedida ao autor, mas a preliminar foi rejeitada.

Falha na publicação do edital

Ao analisar o caso, a juíza observou que, diante da frustração das tentativas de intimação pessoal, a legislação permite a intimação por edital. No entanto, destacou que essa modalidade é excepcional e deve seguir as formalidades legais.

Segundo a sentença, a intimação por edital foi publicada no Diário Registral nos dias 7, 8 e 9 de julho de 2025. Porém, não houve comprovação de que os editais tenham sido divulgados em jornal de grande circulação local ou, na falta dele, em jornal de comarca de fácil acesso.

Para a magistrada, a publicação exclusiva no Diário Registral não satisfaz o comando expresso da Lei nº 9.514/1997. Ela ressaltou que a regra busca assegurar ampla publicidade ao ato, especialmente porque a medida interfere diretamente na esfera patrimonial do devedor.

A juíza também registrou que, conforme orientações do próprio site do Registro de Imóveis do Brasil, a base legal para a modalidade de edital eletrônico se refere ao artigo 27, parágrafo 10, da Lei nº 9.514/1997, dispositivo relacionado aos editais de leilão. Não se trata, segundo a sentença, da intimação do devedor para purgar a mora.

Com isso, a magistrada reconheceu que a falha prejudicou o mutuário, que não teve assegurada a oportunidade adequada de quitar a dívida antes da consolidação da propriedade.

Danos morais negados

Apesar de anular o procedimento, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais, fixado pelo autor em R$ 40 mil.

Na sentença, ela afirmou que não houve comprovação de dano extrapatrimonial. A magistrada observou que, embora tenha ocorrido a consolidação da propriedade e a realização de leilão, o autor não foi privado de sua moradia.

Também destacou que era incontroverso o inadimplemento contratual. Para a juíza, as irregularidades verificadas no procedimento não demonstraram, por si só, transtorno extraordinário ou ofensa à esfera íntima capaz de justificar indenização.

Processo: 5001823-31.2026.8.09.0051