TJGO absolve acusado de estupro de vulnerável ao apontar falhas em depoimento especial

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado acolheu o recurso da defesa e entendeu que o conjunto probatório não era suficiente para manter a condenação.

O voto foi proferido pelo juiz substituto em segundo grau Denival Francisco da Silva, relator da apelação criminal.

A acusação sustentava que os fatos teriam ocorrido em 1º de junho de 2019, em uma unidade doméstica situada na zona rural de Campinorte, no norte de Goiás. Segundo a denúncia, o acusado teria praticado atos libidinosos contra uma criança menor de 14 anos, em circunstância familiar.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Além da pena privativa de liberdade, a sentença fixou indenização mínima de R$ 10 mil por danos morais à vítima.

Inconformada, a defesa, representada pelos advogados Renan Macedo Vilela Gomes e Jaime Pio Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados, recorreu ao TJGO. Foi sustentado, entre outros pontos, a nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa pelo indeferimento de avaliação psicológica e estudo psicossocial da ofendida e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.

Integridade himenal

Os advogados também destacaram que o laudo pericial oficial teria atestado a integridade himenal da criança e a ausência de lesões recentes ou antigas. Para a defesa, esse elemento, somado às divergências entre os depoimentos colhidos em juízo, impedia a manutenção da condenação.

Ao analisar o recurso, o relator afastou a alegação de nulidade da citação por edital. Segundo o voto, houve diligências de oficial de justiça e pesquisas em sistemas conveniados antes da adoção da citação ficta, o que demonstraria o esgotamento dos meios disponíveis para localização do acusado.

O julgador também reconheceu fragilidade no conjunto probatório. Ele observou que o depoimento da criança, tomado ainda na fase de inquérito policial, não observou as regras da Lei nº 13.431/2017. Conforme o acórdão, a oitiva foi conduzida pela autoridade policial, sem profissional especializado, sem gravação em áudio e vídeo e na presença da mãe da criança.

Para o relator, a forma prevista em lei para o depoimento especial não é mera formalidade. O objetivo é evitar sugestionamento, interferência externa e preservar tanto a pessoa ouvida quanto as garantias processuais das partes. Por isso, o ato não poderia ser utilizado como prova apta a sustentar, isoladamente, a condenação.

O acórdão também apontou inconsistências cronológicas e lacunas nos demais depoimentos prestados em juízo. Segundo o relator, as provas orais não permitiram reconstruir, com o grau de certeza exigido no processo penal, a dinâmica narrada na denúncia.

O número do processo não será fornecido por envolver menor de idade.