Plataforma Meu Registro: a cereja de um bolo já confeitado por notários e registradores

Rodrigo Esperança Borba e  Silmar de Olivera Lopes*

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou o “lançamento” da plataforma “Meu Registro”, em 23 de junho de 2026, com objetivo de otimizar a acessibilidade e o acesso aos serviços registrais, e prevendo ampliação aos serviços notariais mediante Acordo de Cooperação Técnica, convênios, protocolos de integração ou instrumentos equivalentes.

O Corregedor Geral da Justiça do CNJ, Ministro Mauro Campbell, durante a cerimônia de lançamento da plataforma, destacou que “não se trata apenas de uma plataforma digital, trata-se de uma nova forma de o estado brasileiro entregar segurança jurídica, simplificação e cidadania às pessoas”.

As novas normas passaram a integrar o Provimento 149/23, o chamado “Código de Normas Nacional do CNJ (CNN-CNJ)”.

Antes de adentrar às especificidades da plataforma, até mesmo por uma questão de justiça, há que se ressaltar que a otimização, a modernização e, principalmente, a evolução digital dos serviços notariais e registrais já são medidas que vêm sendo realizadas há cerca de duas décadas pelos cartórios e instituições representativas dos serviços notariais e registrais. A propósito, os números das centrais eletrônicas mantidas pelas próprias entidades de classe dos notários e registradores evidenciam, de forma objetiva, a maturidade desse ecossistema construído ao longo de todos esses anos.

No REGISTRO DE IMÓVEIS, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), integra a totalidade dos 3.621 cartórios de registro de imóveis do País entre setembro de 2021 e agosto de 2022, recebeu quase 10 milhões[1] de solicitações de serviços, número que evidencia a consolidação do registro de imóveis eletrônico muito antes do advento da plataforma Meu Registro.

No REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, a Central de Informações do Registro Civil (CRC), integrada ao Operador Nacional do Registro Civil (ON-RCPN)[2], interliga mais de 7 mil serventias de registro civil de todo o País e já reúne mais de 100 milhões de registros de nascimento, casamento e óbito, com cerca de 90% do acervo registral já digitalizado, viabilizando a localização de assentos e a emissão de certidões eletrônicas com validade nacional, independentemente do cartório de origem

No REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, a Central RTDPJ Brasil, operada pelo Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ)[3], promoveu a integração dos 3.752 cartórios da especialidade ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), unificando, em um único ambiente nacional, serviços como o registro de documentos, a autenticação eletrônica de livros contábeis, as notificações extrajudiciais e a emissão de certidões eletrônicas

Nos TABELIONATOS DE PROTESTO, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT)[4] já contabiliza mais de 50 milhões de consultas gratuitas de protesto de CPF e CNPJ desde a sua criação. Somente por meio das Certidões de Dívida Ativa da União, os cartórios de protesto já recuperaram mais de R$ 8 bilhões aos cofres públicos.

Por fim, nos TABELIONATOS DE NOTAS[5], a plataforma e-Notariado, desenvolvida pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) e lançada nacionalmente em 2020, já ultrapassou a marca de 10 milhões de atos notariais eletrônicos, tendo registrado, em dezembro de 2025, o maior volume mensal de sua história, com cerca de 112 mil atos. Atualmente, mais de 5,7 mil autoridades notariais encontram-se habilitadas na plataforma, com a emissão de aproximadamente 3,4 milhões de Certificados Notarizados. A esses dados soma-se a Central de Escrituras e Procurações (CEP), módulo da CENSEC, que reúne mais de 95 milhões de atos – 41 milhões de escrituras e 54 milhões de procurações – lavrados em todo o País.

Como o próprio Provimento CNJ 229/2026 admite, já existe um ecossistema de plataformas eletrônicas que compõem o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) que são os chamados Operadores Nacionais de Registros (ONR). Há inclusive, um vídeo[8] da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás – ATC/GO – que expõe de um modo divertido como os cartórios já atuavam no ambiente eletrônico antes mesmo da nominada Lei do SERP.

O SERP teve a sua previsão legal com a Medida Provisória nº 1085 de 27.12.2023, com o detalhamento do que seria e estrutura, e nova redação dada ao art. 37 da Lei 11.477/2009. Tal norma se converteu na famosa Lei nº 14.382/2022, que tratou de tudo isso, inclusive da competência de regulamentação do CNJ, nos artigos 1º ao 9º.

Sendo assim, importante destacar que o lançamento da marca “Meu Registro” para a plataforma de prestação dos serviços eletrônicos no âmbito dos registros públicos se refere ao SERP, que está ativo desde 31 de janeiro de 2023, podendo ser acessado pelo endereço eletrônico: https://serp.registros.org.br/, com a implantação paulatina de serviços e o acesso a serviços de cada especialidade de registro, que cada um já tinha em suas “centrais” também há bastante tempo.

Trata-se da continuidade da paulatina formação de um ambiente unificado para otimizar a interoperabilidade sistêmica dos Operadores Nacionais de Registros. É bom lembrar que os componentes da plataforma “Meu Registro” (SERP) são apenas, como o nome bem diz, os cartórios de “registros”, quais sejam: Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), Registro de Imóveis(RI), Registro de Títulos e Documentos (RTD) e Registro de Pessoas Jurídicas (RCPJ).

O Provimento CNJ 149 permite a celebração de convênio com as centrais dos  tabelionatos de notas (CENSEC) e dos tabelionatos de protestos (CENPROT), bem como com outros órgãos públicos, entidades privadas e juntas comerciais.

A centralização de todos os registros públicos em uma única plataforma e, principalmente, a interoperabilidade entre eles na busca do que os usuários precisarem será o grande benefício prático.

Quando a interoperabilidade for totalmente implantada, o usuário não precisará mais “peregrinar” por diferentes serventias para cumprir requisitos para os atos que deseja serem praticados nesses cartórios.

Foram criadas as figuras do Cartório Orquestrador – unidade registral responsável pelo pedido principal e do Cartório de Apoio – unidade registral demandada pelo cartório orquestrador. Isso já era possível, mas de uma forma menos acessível e com maior complexidade tecnológica.

Exemplos práticos que ocorrerão: quando um cartório de Registros de Imóveis (RI) expedir uma nota devolutiva com a exigência de, por exemplo, que seja apresentada a certidão de nascimento, casamento, óbito, de alguém, perguntará logo ao usuário se ele autoriza que o próprio cartório solicite a referida certidão no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e, caso positivo, o cartório de Registro de Imóveis – na condição de cartório orquestrador – solicitará a certidão do RCPN – na condição de cartório de apoio – e receberá o respectivo documento diretamente pela plataforma, em razão da interoperabilidade.

As custas são pagas normalmente pelo usuário. O “cartório de apoio” recebe normalmente as suas custas, pagas pelo usuário perante o “cartório orquestrador”. O grande benefício para ele é a comodidade e agilidade que terá.

Conforme consta no art. 228-X do Provimento 149/23, os prazos legais para a prática dos atos registrais, e vigência das prenotações, não sofrem alteração. Permanecerá como já era sobre prazos para cumprimento de exigências. O que muda quanto a atos necessários por alguns dos cartórios de registro, será, como dito, a comodidade para o usuário, e a maior agilidade do que é atualmente, já que tudo será feito eletronicamente entre cartórios. E o usuário terá todos os dados sobre a solicitação enviada ao “cartório de apoio”, caso queira acompanhar também.

Destaca-se ainda a criação do “Número Registral (NR)”, como explicado nos artigos 228-O e seguintes, como um código único que garante a rastreabilidade e integração de protocolos na plataforma. Ele servirá para centralizar o acompanhamento do status de documentos na plataforma, facilitando a interoperabilidade, o acompanhamento pelo usuário, e facilitar a fiscalização pelas Corregedorias.

A otimização de acesso aos serviços registrais é uma política pública prevista em lei e regulamentada pelo CNJ que conta com esforços enormes das instituições de representação dos serviços registrais e dos titulares de cartórios, que constantemente recebem novas obrigações que, em praticamente todos os casos, as obrigações são impostas sem qualquer previsão de uma contraprestação para suportar custos diretos e indiretos com tecnologia necessária e a contratação de mais colaboradores.

A garantia da segurança jurídica e o acesso aos documentos civis garante a todas as pessoas um ambiente social mais estável e, especialmente, concretiza o exercício da cidadania de modo minimamente adequado como previsto em nossa Constituição da República de 1988.

O Presidente do CNJ, Ministro Edson Fachin, destacou em sua fala – na cerimônia de lançamento -, que “não há cidadania plena nem respeito a dignidade humana sem o reconhecimento jurídico da pessoa”. Efetivamente a garantia da cidadania é substancialmente verificada a partir do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, mas, não apenas, pois a segurança jurídica da propriedade imobiliária, da preservação e publicização de títulos e documentos, bem como os registros inerentes à algumas espécies de pessoas jurídicas, também configura instrumento direto de exercício e garantia da cidadania.

Tecnicamente, a plataforma terá seu detalhamento operacional e tecnológico regulamentado por Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) que serão editadas pelos Operadores Nacionais e, portanto, a utilização da plataforma – especialmente nos aspectos relacionados à segurança da informação e confiabilidade documental – demanda conhecimento técnico mais apurado.

Aos Oficiais de Registros Públicos a novidade ocorrerá quando for finalmente implantada a interoperabilidade e iniciar a tramitação de pedidos pela plataforma. Os usuários, mesmo que não façam seus pedidos pelo meio digital, terão o benefício da comodidade e agilidade, em casos que dependam de documentos de outros cartórios. E a cada tempo que que passa aumenta-se o uso dos meios digitais para pedidos aos cartórios em geral. Isso devera ser impulsionado com a maior divulgação do SERP, agora como “Meu Registro”.

O advogado, personagem cada vez mais presente e com crescente relevância na atuação notarial e registral, será um dos maiores beneficiados com a implantação completa da plataforma, pois terá otimizado o seu exercício da advocacia de modo geral, especialmente, para a advocacia notarial e registral.

Portanto, não há dúvidas de que a adoção do nome “Meu Registro” e seu maior detalhamento para sua concretização é um bom avanço normativo que habilita a que os serviços do SERP sejam impulsionados para alcançar a total implantação.   E não podemos esquecer que isso tudo só está sendo possível em razão do incessante e incansável trabalho dos notários e registradores há quase duas décadas na criação e  desenvolvimento dos serviços eletrônicos para melhor acesso e rapidez à população de todo país.

*Rodrigo Esperança Borba é oficial de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia – Cartório Foguete. Professor de Direito Notarial e Registral.

*Silmar de Olivera Lopes é advogado. Mestrando em Direito pela Escola Paulista de Direito. Acadêmico Fundador da Academia Goiana de Letras Notariais e Registrais de Goiás – AGNOR. Especialista em Direito Público (FESURV), Especialista em Direito Médico (Faculdade Mar Atlântico – FMA). Membro da União dos Juristas Católicos de Goiás (UNIJUC-GO). Professor de Direito Notarial e Registral.

[1]ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL (ANOREG/BR). SAEC completa 1 ano de funcionamento com quase 10 milhões de solicitações realizadas. [S. l.], 27 set. 2022. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/saec-completa-1-ano-de-funcionamento-com-quase-10-milhoes-de-solicitacoes-realizadas/. Acesso em: 23 jun. 2026

[2] ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS (ARPEN-BRASIL). Arpen-Brasil lança plataforma nacional do Registro Civil: CRC Nacional. [S. l.], 2026. Disponível em: https://recivil.com.br/arpen-brasil-lanca-plataforma-nacional-do-registro-civil-crc-nacional/. Acesso em: 23 jun. 2026.

[3] OPERADOR NACIONAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS (ON-RTDPJ). Sobre o ON-RTDPJ. [S. l.]. Disponível em: https://onrtdpj.org.br/. Acesso em: 23 jun. 2026.

[4] ANOREG/MT. “A CENPROT é uma ferramenta crucial para o crescimento do protesto de títulos”. Cuiabá, 2024. Disponível em: https://www.anoregmt.org.br/novo/a-cenprot-e-uma-ferramenta-crucial-para-o-crescimento-do-protesto-de-titulos/. Acesso em: 23 jun. 2026.

[5] ANOREG/PR. e-Notariado completa seis anos e consolida ecossistema de atos digitais com reconhecimento internacional. Curitiba, 2026. Disponível em: https://www.anoregpr.org.br/e-notariado-completa-seis-anos-e-consolida-ecossistema-de-atos-digitais-com-reconhecimento-internacional/. Acesso em: 23 jun. 2026. Quanto à Central de Escrituras e Procurações (CEP): COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO. CNB abre consulta pública para informações de milhões de escrituras e procurações. São Paulo, 2025. Disponível em: https://cnbsp.org.br/tag/escrituras/. Acesso em: 23 jun. 2026.

[6] ATC GOIÁS – TITULARES DE CARTÓRIOS DE GOIÁS. Cartórios no Brasil já são digitais. Goiânia: ATC Goiás, 22 jun. 2022. 1 vídeo (11 min 10 s). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=UEgNrHQKVrQ. Acesso em: 23 jun. 2026.