A juíza Raquel Rocha Lemos, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia, anulou a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial de um imóvel após reconhecer irregularidade na intimação por edital para purgação da mora. A magistrada concluiu que o procedimento não observou as exigências previstas na legislação. No caso, diante do insucesso das tentativas de localização da devedora, a intimação foi realizada exclusivamente por meio do Diário Registral, publicado no ambiente eletrônico administrado pelo Registro de Imóveis do Brasil.
Segundo a juíza, a medida não atende às exigências do artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, que exige publicação em jornal de maior circulação local ou, inexistindo imprensa diária, em jornal de comarca de fácil acesso. Com a decisão, foram anulados todos os atos subsequentes à consolidação da propriedade, incluindo o leilão do imóvel, já arrematado por terceiro, e as cobranças decorrentes da ocupação do bem após a transferência da propriedade à instituição financeira.
A proprietária do imóvel é representada na ação pelos advogados Bruno Naide e Felipe Wolut, do escritório Naide Wolut Advogados. Na ação, a autora relatou que firmou contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária, mas, em razão de dificuldades financeiras imprevistas, deixou de pagar as parcelas ajustadas. Afirmou que somente tomou conhecimento da perda do imóvel após receber uma ligação de terceiro que informou sobre a arrematação do bem em leilão extrajudicial.
A autora sustentou que não foi regularmente notificada para purgar a mora nem comunicada sobre as datas dos leilões, circunstâncias que teriam impedido o exercício do direito de preferência previsto em lei.
Em defesa, a instituição financeira alegou que adotou todas as providências previstas na Lei nº 9.514/97. Afirmou que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal da devedora antes da publicação do edital eletrônico e que a consolidação da propriedade e os leilões observaram as exigências legais. Também sustentou a validade das notificações e a regularidade dos atos cartorários e expropriatórios.
Intimação do devedor
A magistrada destacou que a publicação exclusiva em diário eletrônico pode ser utilizada para editais de leilão, conforme previsão do artigo 27, § 10, da Lei nº 9.514/97, mas não substitui a forma legalmente prevista para a intimação do devedor destinada à purgação da mora. Para a juíza, o rigor da norma se justifica porque a medida interfere diretamente na esfera patrimonial do devedor.
Na sentença, a magistrada concluiu que a irregularidade comprometeu a oportunidade da autora de regularizar a dívida e contaminou todos os atos subsequentes, tornando nulos a consolidação da propriedade, o leilão extrajudicial e as cobranças decorrentes da ocupação do imóvel após a transferência do bem ao credor fiduciário.
Leia aqui a sentença.
Processo nº: 5165809-64.2026.8.09.0051
































