A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que suspendeu a consolidação e impediu a realização de leilão extrajudicial de um imóvel com alienação fiduciária, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da devedora. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que negou recurso do Banco Bradesco contra a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Segundo consta nos autos, a proprietária alegou que o procedimento extrajudicial não observou exigências legais, especialmente quanto à sua intimação pessoal para purgação da mora. A decisão também autorizou, em caráter provisório, a purgação da mora mediante depósito judicial realizado pela autora, representada pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia.
A instituição financeira ingressou com recurso sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que observou integralmente o rito da Lei nº 9.514/97, promovendo intimação por hora certa, regular consolidação da propriedade e comunicação dos leilões por aviso de recebimento, e-mail e SMS.
Em contrarrazões, o advogado da autora argumentou que não havia comprovação suficiente da intimação regular para satisfação da dívida. Também destacou que as notificações físicas foram devolvidas sem êxito, que não houve demonstração do esgotamento dos meios de localização da devedora e que inexistia prova do envio de comunicação ao endereço eletrônico, exigida pela legislação para a realização dos leilões.
Documentos não demonstram intimação
Ao analisar o recurso, o relator afirmou que os documentos apresentados pelo banco não demonstravam, em análise preliminar, a efetiva intimação pessoal da devedora, exigida pelo artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. O desembargador destacou que seria necessária instrução mais aprofundada para verificar se houve esgotamento dos meios de localização da mutuária ou eventual tentativa de ocultação.
Em seu voto, Reinaldo Alves Ferreira também considerou relevante o fato de a autora ter efetuado depósito judicial do valor considerado incontroverso da dívida. Segundo ele, a medida resguarda os interesses do credor fiduciário, reduzindo o risco de prejuízo financeiro e preservando o equilíbrio processual.
O magistrado apontou ainda que o imóvel é utilizado como residência da devedora e de sua família. Conforme o voto, a possibilidade de alienação do bem antes da definição da controvérsia poderia gerar situação de difícil reversão, caracterizando risco de dano reverso suficiente para justificar a manutenção da tutela concedida em primeiro grau.
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Agravo de Instrumento nº 5220746-24.2026.8.09.0051































