Nulidade da primeira busca derruba toda investigação e resulta em absolvição no TJGO

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu três acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munições após reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão que deu origem à investigação. O colegiado concluiu que a decisão judicial que autorizou a primeira diligência domiciliar não apresentou fundamentação concreta capaz de justificar a medida invasiva, tornando ilícitas todas as provas obtidas a partir dela.

Conforme a denúncia, a investigação teve início após diligências realizadas em Anápolis, em outubro de 2024. A partir da primeira busca domiciliar, posteriormente considerada nula pelo TJGO, a polícia identificou outros investigados e obteve novas medidas cautelares, incluindo busca e apreensão realizada em dezembro daquele ano em Goiânia.

O julgamento ocorreu em recurso relatado pelo juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria. A decisão reformou sentença que havia condenado os réus pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e, em relação a um deles, também pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

A defesa, conduzida pelos advogados Alan Cabral Junior e Lucas Souto Pacheco, do escritório Cabral Advocacia, sustentou que a busca realizada na residência de um dos investigados foi autorizada com base em denúncia anônima, relatos de vizinhos não identificados e monitoramento policial que não produziu registros fotográficos, vídeos ou outros elementos objetivos capazes de confirmar a prática criminosa.

Os advogados argumentaram ainda que a decisão judicial limitou-se a reproduzir conceitos legais e a afirmar genericamente a existência de “fundadas razões”, sem demonstrar concretamente os elementos que justificariam a restrição ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Segundo a defesa, a investigação posterior foi integralmente construída a partir dessa primeira diligência.

Ao analisar o caso, o relator observou que a decisão que deferiu a busca e apreensão se apoiou em alegações genéricas, como a existência de denúncia anônima e de fluxo de usuários no imóvel investigado, desacompanhadas de elementos concretos ou diligências preliminares capazes de corroborá-las.

Segundo Gustavo Dalul Faria, a própria autoridade policial reconheceu que o monitoramento realizado não produziu imagens úteis da residência ou de eventuais frequentadores do local. O magistrado ressaltou que a quebra da inviolabilidade domiciliar exige demonstração efetiva das chamadas “fundadas razões”, não sendo suficiente a mera reprodução de conceitos abstratos ou alegações sem suporte material.

Para o relator, a ausência de fundamentação idônea viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Provas contaminadas

A defesa também sustentou que todas as diligências posteriores decorreram diretamente da primeira busca. Conforme os autos, a investigação avançou após a apreensão de aparelhos celulares durante o cumprimento do mandado, circunstância que levou à identificação de outros investigados, ao deferimento de novas buscas e à obtenção de novas provas.

O relator acolheu essa tese e aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Segundo ele, reconhecida a nulidade da primeira busca e apreensão, todas as provas produzidas posteriormente ficaram contaminadas pela ilegalidade originária.

“A ilicitude da prova obtida por meio de mandado de busca e apreensão nulo, por ausência de fundamentação, estende-se a todas as provas dela derivadas”, registrou o magistrado no voto.

Diante da impossibilidade de utilização das provas consideradas ilícitas, a Câmara concluiu que não subsistiam elementos aptos a sustentar a condenação, determinando a absolvição dos acusados com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Processo: 5926678-58.2024.8.09.0006

Confira aqui a íntegra do acórdão.