Juiz absolve acusado de estupro de vulnerável que se envolveu com menina de 13 anos quando tinha 16

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O juiz José dos Reis Pinheiro Lemes, da Vara Criminal de Pires do Rio (GO), absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável ao concluir que o caso se enquadra na chamada situação de “Romeu e Julieta”. A expressão é utilizada para relacionamentos afetivos entre adolescentes com pequena diferença etária. No caso em questão, conforme os autos, a jovem tinha 13 anos à época dos fatos, enquanto o réu tinha 16. 

Na sentença, o juiz entendeu que o caso envolveu um relacionamento afetivo consentido entre dois adolescentes, com diferença de idade de três anos, conhecido e aceito pelas famílias, sem elementos de violência, exploração ou coação. A relação, conforme os autos, evoluiu para uma união estável. 

Na ação, o próprio acusado confirmou que iniciou o namoro ainda adolescente e que o relacionamento evoluiu para convivência em comum. Neste sentido, a defesa, feita pelo advogado Luciano Oliveira Rezende, alegou a atipicidade material da conduta e a aplicação da distinção (distinguishing) em relação à Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta. 

O advogado ressaltou que a aplicação mecânica e acrítica de enunciados sumulares, sem o devido sopesamento das particularidades do caso concreto, conduz a injustiças e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em questão, disse que não houve abuso, mas sim o exercício precoce da sexualidade em um contexto de mútua descoberta.

A vítima também declarou em juízo que as relações ocorreram de forma consentida. A mãe da jovem confirmou ter conhecimento do relacionamento e das relações sexuais, relatando que ambos eram menores de idade à época dos fatos.

Vínculo amoroso consentido

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que tanto o acusado quanto a adolescente eram menores de idade quando o relacionamento teve início. Segundo a decisão, a prova produzida nos autos demonstrou a existência de vínculo amoroso consentido, que chegou a evoluir para uma união estável de fato, afastando a configuração típica do crime diante das peculiaridades do caso concreto.

O magistrado levou em conta a realidade vivenciada atualmente, cujo contato com a sexualidade tem se iniciado de forma cada vez mais prematura. Citou o contexto de uma relação amorosa entre dois jovens de pouca diferença etária, ambos menores de idade, em uma cidade interiorana. Ele apontou a inexistência de lesividade ao bem jurídico tutelado e concluiu pela presença de circunstância que isenta o réu de pena.

A sentença também registra que o relacionamento terminou quando o réu ainda não havia completado 18 anos e que não foram identificados elementos que indicassem exploração sexual, violência ou abuso.

O número do processo não é divulgado em casos que envolvem estupro.