A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve integralmente sentença da Vara do Trabalho de Catalão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma adolescente e uma empresa de faxina da cidade. O colegiado também confirmou o envio do caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apuração de possível prática de trabalho infantil em desacordo com a legislação brasileira.
A trabalhadora tinha 14 anos quando começou a prestar serviços para a empresa de faxinas do município de Catalão, em fevereiro de 2024, sem registro na Carteira de Trabalho. Segundo a ação, ela foi dispensada em abril de 2025. A adolescente afirmou que trabalhava de forma habitual, em serviços de limpeza organizados pela empresa, com pagamento por diárias e orientação direta sobre as tarefas.
Na sentença, o juiz do Trabalho Gabriel Frauzino observou que a própria empresa admitiu oferecer uma a duas diárias por semana à jovem. Uma testemunha também confirmou a prestação habitual dos serviços e o uso de uniforme fornecido pela empresa. Além disso, mensagens de WhatsApp e áudios juntados ao processo indicaram cobranças diretas, ameaça de descontos, exigência para refazer tarefas e ordens relacionadas à execução dos serviços. Esses elementos, segundo o magistrado, demonstraram subordinação e inserção da adolescente na dinâmica da empresa de faxinas.
Com base nas provas, a Vara do Trabalho de Catalão reconheceu que a adolescente atuava de forma pessoal, remunerada, habitual e subordinada, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. A sentença também apontou indícios de trabalho infantil em desacordo com a legislação de proteção à infância e à adolescência. Inconformadas, as rés recorreram ao tribunal.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entendeu que a sentença avaliou corretamente as provas e aplicou de forma adequada a legislação trabalhista. Por isso, a decisão foi mantida “pelos próprios fundamentos”, conforme previsão do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT.
Julgamento com perspectiva da infância e da adolescência
O juiz do Trabalho Gabriel Frauzino entendeu que a situação ultrapassava uma simples irregularidade contratual. “Trata-se de violação direta a normas constitucionais, estatutárias e convencionais de proteção integral à infância”, registrou na sentença. Ele também afirmou que a situação ultrapassa o interesse individual das partes e envolve a proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
O magistrado destacou que a atividade exercida pela adolescente, serviços de limpeza com exposição a riscos físicos, químicos e ergonômicos, poderia se enquadrar entre as piores formas de trabalho infantil previstas na Lista TIP, instituída pelo Decreto nº 6.481/2008.
A sentença também foi fundamentada no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho, que orienta magistrados a comunicar órgãos de proteção quando identificados indícios de trabalho infantil. Com base nessas diretrizes, foi mantida a determinação de envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apuração de eventual prática reiterada de exploração de mão de obra infantil, investigação da possível existência de outros menores em situação semelhante e adoção das providências cabíveis.
Além disso, ficaram reconhecidos o vínculo de emprego e o direito ao recebimento de verbas trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, além da anotação do contrato na Carteira de Trabalho da trabalhadora.
Processo: 0001242-59.2025.5.18.0141































