Desembargador suspende execução contra sócios após reconhecer que IDPJ alcançou apenas empresas

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O desembargador Vitor Roberto Silva, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), concedeu liminar para suspender a inclusão de dois médicos, sócios de uma clínica, no polo passivo de uma execução de título extrajudicial movida em ação de cobrança de aluguéis. Eles foram incluídos no processo após indicação em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

Contudo, o magistrado acolheu a tese da defesa de que o IDPJ reconheceu apenas a formação de grupo econômico e a existência de confusão patrimonial entre pessoas jurídicas, sem estender expressamente a responsabilização às pessoas físicas. Os médicos são representados pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados.

Na decisão, o desembargador suspendeu os efeitos do ato de primeiro grau exclusivamente em relação à inclusão e à responsabilização executória dos empresários, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.

Recurso

No recurso, os advogados sustentaram que, em nenhum momento, a decisão do IDPJ mencionou os sócios como responsáveis solidários, tendo se restringido às “empresas requeridas”. Também afirmaram que a inclusão das pessoas físicas configura violação à coisa julgada.

Segundo a defesa, o agravado não interpôs recurso contra a decisão proferida no IDPJ, permitindo o trânsito em julgado da limitação da medida às pessoas jurídicas.

Os advogados argumentaram ainda que os sócios passaram a sofrer risco iminente de constrição patrimonial por dívida à qual não deram causa e em relação à qual não possuem legitimidade para responder na execução.

Sem autorização expressa

Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu, em análise preliminar, que o conteúdo da decisão proferida no incidente de desconsideração não autoriza, ao menos de forma expressa, a execução contra os patrimônios particulares dos sócios.

O relator também reconheceu a existência de risco de dano grave e de difícil reparação diante do avanço dos atos executórios. Conforme destacou, já haviam sido determinadas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, com repetição programada por 30 dias, diretamente contra os CPFs dos empresários.

Autos nº. 0066766-09.2026.8.16.0000