Juíza rescinde contrato de multipropriedade e manda devolver valores por ausência de escritura

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A impossibilidade de registrar escritura definitiva de uma fração imobiliária em regime de multipropriedade levou a Justiça de Goiás a rescindir um contrato de compra e venda firmado há mais de uma década e a determinar a devolução integral dos valores pagos por um consumidor. A sentença é da juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia.

Conforme os autos, o comprador adquiriu, em outubro de 2012, uma fração ideal de apartamento em empreendimento imobiliário na modalidade de multipropriedade. Mesmo após a quitação integral do contrato, no valor de R$ 49.041,85, ele alegou que não conseguiu promover a escrituração e o registro do imóvel em seu nome devido à ausência de regularização do empreendimento perante os órgãos competentes.

Na ação, o consumidor sustentou que as empresas responsáveis pelo empreendimento não providenciaram a individualização da matrícula da fração adquirida, o que inviabilizou o registro da propriedade e restringiu o exercício pleno do direito sobre o bem. Diante disso, pediu a rescisão contratual por culpa das rés, com restituição integral dos valores pagos.

Em contestação, as empresas alegaram que o empreendimento estava pronto e em funcionamento desde 2018, sustentando que a obrigação pela escrituração seria do comprador. Defenderam ainda que não houve recusa em realizar a escritura e afirmaram que eventual indisponibilidade da matrícula impediria apenas o registro, e não a lavratura da escritura pública.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e observou que as rés não comprovaram a regularização do empreendimento nem a individualização da matrícula da fração imobiliária adquirida pelo autor. Segundo ela, cabia às empresas demonstrar a plena viabilidade da escrituração e do registro do imóvel.

A juíza ressaltou que, conforme a legislação da multipropriedade imobiliária, cada fração de tempo deve possuir registro próprio no Cartório de Registro de Imóveis, permitindo ao multiproprietário o pleno exercício dos direitos reais sobre o bem.

Na sentença, a magistrada afirmou que “a mera expedição do ‘Habite-se’ ou a entrega física do imóvel para uso não exaure as obrigações da vendedora”, observando que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no cartório competente.

Com o reconhecimento do inadimplemento contratual das empresas, a magistrada declarou rescindido o contrato e condenou as rés à restituição integral dos valores pagos pelo comprador, inclusive da comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Processo 6027964-07.2025.8.09.0051