Camilla Correa*
Quando a interpretação da lei se distancia de sua finalidade, a recuperação judicial deixa de funcionar como instrumento de preservação da empresa e passa a operar, muitas vezes, como mecanismo de inviabilização da própria atividade econômica.
Não por acaso, os números recentes chamam atenção: segundo dados divulgados pelo Serasa Experian[1], o ano de 2025 registrou 977 pedidos de recuperação judicial, totalizando 2.466 empresas em recuperação, o maior volume anual desde 2016. O cenário evidencia não apenas o aprofundamento da crise empresarial no país, mas também a necessidade de revisitar a forma como a Lei nº 11.101/2005 vem sendo interpretada e aplicada diante das novas complexidades econômicas.
Em meio a uma conjuntura marcada por retração de crédito e elevação do custo financeiro, a recuperação judicial passou a ocupar papel central na preservação de empresas viáveis, permitindo a continuidade da atividade produtiva mesmo em cenários de severa restrição econômica. Nesse contexto, a aplicação da Lei nº 11.101/2005 não pode estar dissociada de sua lógica estruturante, especialmente quanto a superação da crise econômico-financeira e a tutela de sua função social.
Por essa razão, a exegese dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 deve ocorrer sob perspectiva teleológica e sistemática, incompatível com leituras excessivamente restritivas ou puramente literais. A análise dos dispositivos legais demanda compreensão do contexto econômico e fático que envolve a crise empresarial, sob pena de esvaziar a efetividade do próprio sistema recuperacional.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp nº 1.989.920/PR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reafirmou a necessidade de interpretação da legislação recuperacional em consonância com sua finalidade, afastando soluções excessivamente formalistas que inviabilizem a preservação da empresa e a superação da crise econômico-financeira, conforme se verifica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTIGOS 47 E 57 DA LEI 11.101/2005. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “[…] Conforme destacado na decisão ora agravada, trata-se, em verdade, de conclusão decorrente da interpretação teleológica dos artigos 47 e 57 da Lei 11.101/2005, que leva à ponderação acerca da prevalência do direito do devedor de buscar, no processo de recuperação judicial, a superação da crise econômico-financeira que o acomete, de forma a viabilizar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores.” (STJ – AgInt no REsp: 1989920 PR 2022/0068072-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023
No entanto, observa-se em determinados precedentes e construções argumentativas, uma preocupante tendência de excessivo apego ao formalismo interpretativo e à literalidade normativa. Em tais hipóteses, a aplicação estritamente mecânica da Lei nº 11.101/2005 acaba por deslocar o foco da preservação da empresa para o rigor procedimental, criando obstáculos que, em vez de favorecer a superação da crise, contribuem para o agravamento da situação econômico-financeira do devedor.
Em meio ao expressivo aumento dos pedidos de recuperação judicial, têm se tornado cada vez mais frequentes situações em que determinados credores ou uma classe de credores, utilizam o exercício do direito de voto na Assembleia Geral de Credores como mecanismo de obtenção de vantagens estritamente individuais, em descompasso com os interesses coletivos inerentes ao sistema recuperacional.
Ainda que se assegure aos credores ampla liberdade para a defesa de seus interesses na recuperação judicial, essa prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os limites impostos pela sistemática da Lei nº 11.101/2005 e pelos deveres de lealdade à coletividade de credores e boa-fé objetiva.
Embora o ordenamento jurídico admita o controle do abuso do direito de voto no âmbito assemblear, a disciplina normativa aplicável ao tema ainda se revela marcada por significativa abertura interpretativa. Nesse cenário, a adoção de leituras excessivamente literais ou restritivas acerca dos requisitos para reconhecimento da abusividade pode conduzir a um indevido reducionismo da norma concursal e ao comprometimento da efetividade dos mecanismos destinados à superação da crise empresarial.
O art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “o voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem”. Ocorre que o legislador concursal não aprofundou os conceitos de “vantagem ilícita” e “abusividade”, e tampouco delimitou de forma objetiva, os contornos interpretativos necessários para a identificação do exercício abusivo do direito de voto no âmbito assemblear.
Essa abertura não é um defeito, mas uma escolha legislativa que transfere ao intérprete a responsabilidade de conter abusos reais, e não apenas formais. Portanto, ignorar essa abertura e adotar uma leitura restritiva do abuso de voto é, na prática, neutralizar o próprio mecanismo de controle previsto no sistema e legitimar condutas formalmente enquadradas, mas materialmente incompatíveis com a lógica cooperativa que deve reger o processo recuperacional.
Em vista disso, tem-se observado, na prática forense, a adoção de interpretações estritamente formais por alguns aplicadores da norma, muitas vezes dissociadas do contexto fático do caso concreto e da própria teleologia que informa o regime concursal brasileiro, cuja premissa central é a preservação da empresa viável.
Quando isso ocorre, decisões que deveriam viabilizar a superação da crise acabam, paradoxalmente, contribuindo para a sua consolidação, conduzindo empresas potencialmente recuperáveis à falência por entraves que não dialogam com a sua real capacidade de soerguimento. Em última análise, o excesso de formalismo tende a esvaziar a função instrumental da Lei nº 11.101/2005, substituindo a lógica da preservação pela lógica da exclusão, em manifesta contradição com os fundamentos que legitimam o sistema de insolvência empresarial.
Para que não se incorra em interpretação reducionista da norma concursal, mostra-se indispensável a aplicação conjugada do art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 com o art. 187 do Código Civil[2], segundo o qual configura ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nessa linha, a doutrina especializada é firme ao afastar interpretações meramente literais das normas concursais, advertindo que o regime da recuperação judicial deve ser compreendido e aplicado à luz de seus princípios estruturantes e de sua finalidade preservacionista, conforme se observa:
“A disciplina do art. 39, §6º, da LRF fornece as diretrizes finalísticas para o intérprete valorar as situações fáticas de exercício de voto encontradas nos casos concretos. O papel do intérprete é identificar nos casos concretos as situações em que o exercício do voto deve ser valorado como abusivo em congruência com fins normativos almejados pela recuperação judicial”[3]
“A Lei n. 14.112/2020 introduziu §6º ao art. 39, o qual merece ser bem compreendido. O apego a sua literalidade para sugerir visão restrita ao voto abusivo não pode se sustentar à luz dos métodos sistemático e teleológico de exegese da lei.
Não cabe aprisionar o voto abusivo apenas naquela circunstância do §6º do art. 39, fato que contribuiria para o empobrecimento do instituto do abuso do direito. Os múltiplos interesses e cenários envolvidos em um processo de recuperação judicial de empresas apresentam um sem-fim de possibilidades de se deparar com condutas abusivas manifestadas por meio do voto.”[4]
“A reforma de 2020 tratou do tema do voto abusivo por meio da inclusão do §6º no art. 39. Ainda que bem-intencionada e clara quanto ao seu desiderato, a norma em questão deve ser lida com cuidado e temperada com doses de cautela, pois sua interpretação literal pode levar a um reducionismo que atenta contra a ordem jurídica e a própria principiologia da LREF.”[5]
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a correta aplicação da Lei nº 11.101/2005 exige do intérprete uma postura metodologicamente comprometida com sua finalidade precípua, sob pena de se permitir que o formalismo excessivo esvazie, na prática, a efetividade do próprio sistema recuperacional.
Em última análise, a conclusão que se extrai da problemática enfrentada é inequívoca: o formalismo excessivo, quando desconectado da finalidade da Lei nº 11.101/2005, pode sim comprometer e até inviabilizar a recuperação judicial. Isso não significa afastar a legalidade ou flexibilizar indevidamente os comandos da Lei nº 11.101/2005, mas reconhecer que a interpretação estritamente literal, quando desconectada da finalidade do instituto, tende a produzir efeitos contrários àqueles pretendidos pelo próprio legislador.
Essa preocupação, contudo, não se limita a dispositivos isolados da legislação concursal. Ao contrário, o que se verifica é uma tendência mais ampla de leitura excessivamente literal de diversos comandos normativos da Lei nº 11.101/2005, muitas vezes dissociada da realidade econômica subjacente e da complexidade inerente às situações de crise empresarial.
Em diferentes frentes do sistema recuperacional, a aplicação automática do texto legal, sem a devida mediação pelos princípios estruturantes do instituto, tem potencial de gerar distorções que comprometem sua própria racionalidade. Por essa razão, ganha relevo o papel da jurisprudência e da doutrina na fixação dos contornos interpretativos da norma concursal, não como instâncias de criação arbitrária de exceções, mas como espaços de densificação normativa a partir da análise do caso concreto.
Assim, a resposta não está na rejeição do formalismo em si, mas na sua contenção, afinal, a Lei nº 11.101/2005 não se presta a soluções apriorísticas, sendo inevitavelmente dependente de uma leitura casuística, sensível às particularidades de cada situação de crise e às consequências práticas das decisões judiciais.
*Camila Correa é advogada, especialista em Direito Empresarial e em recuperação judicial e falências.
Referências
[1] https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/recuperacoes-judiciais-avancam-no-brasil-e-atingem-25-mil-empresas-em-2025-maior-nivel-da-serie-aponta-serasa-experian/
[2] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[3] CAVALLI, Cássio. Comentários à lei de recuperação e falência: arts. 1º ao 69: tomo I. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. Pág. 361.
[4] CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Falência e Recuperação de Empresas. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. Pág. 85.
[5] SCLAZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luís Felipe. TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4ª Edição. São Paulo: Almedina, 2023. Pág. 531.


























