Juiz determina rescisão de contrato de compra de lote e fixa retenção de apenas 10%

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O juiz Diego Custódio Borges, em auxílio na 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel firmado entre uma consumidora e a FGR Incorporações Jardins Berlim SPE Ltda. O magistrado fixou em 10% o percentual de retenção sobre os valores pagos pela compradora, sendo mantida a comissão de corretagem.

Conforme os autos, a autora adquiriu um lote, mas passou a enfrentar dificuldades financeiras e não conseguiu manter os pagamentos previstos no contrato. Segundo relatou, apesar das tentativas de renegociação, a empresa rescindiu unilateralmente o contrato.

Na ação, a consumidora sustentou que a incorporadora reteve integralmente os valores pagos, que somavam R$ 48.306,84, e ainda passou a cobrar saldo remanescente e valores referentes ao IPTU, mesmo sem que ela tivesse exercido posse sobre o imóvel. Ela é representada na ação pelos advogados Cícero Goulart de Assis e Byanca Barbosa, do escritório Goulart Advocacia.

Em contestação, a empresa alegou que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da compradora, em razão do inadimplemento contratual. Defendeu a aplicação da Lei do Distrato, com retenção de 25% dos valores pagos, além da manutenção da cobrança da comissão de corretagem, taxa de fruição e IPTU.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que constitui direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o contrato, assumindo para tanto os ônus da rescisão. Assim, ainda que o contrato vincule as partes, ele não tem o condão de vincular o adquirente de maneira vitalícia de modo que pode rescindi-lo, quando lhe aprouver, desde que suportadas as penalidades rescisórias.

Na sentença, o magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos em situações semelhantes. No entanto, entendeu que, no caso concreto, o percentual de 10% era suficiente para compensar eventuais despesas da empresa sem gerar enriquecimento sem causa.

O juiz também considerou válida a cobrança da comissão de corretagem, ao reconhecer que houve informação prévia à compradora sobre a obrigação. Além disso, pontuou que a restituição dos valores poderá ocorrer em até 12 parcelas, uma vez que o contrato foi firmado sob a égide da Lei 13.786/2018.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5620672-59.2025.8.09.0011