O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de restabelecer o acesso de uma empresa goiana ao perfil comercial no Instagram após a conta ter sido desativada sob alegação genérica de violação às regras da plataforma. A decisão liminar é do juiz Alessandro Luiz de Souza, do 2º Juizado Especial Cível de Itumbiara (GO), que fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento, limitada a R$ 3 mil. O magistrado concedeu a medida em menos de duas horas após o protocolo da ação.
A ação foi protocolada às 16h49, e a decisão liminar foi proferida às 18h16 do mesmo dia, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de prejuízo econômico decorrente da desativação da conta. O autor é representado na ação pela advogada Bruna Rodrigues Passos.
Segundo consta nos autos, a empresa, atuante no ramo de vestuário, calçados e acessórios, utiliza o perfil desde 2015 como principal ferramenta de vendas, divulgação e relacionamento com clientes. O estabelecimento afirma reunir cerca de 19 mil seguidores. Contudo, no último dia 4 de maio, as contas vinculadas ao Instagram e Facebook foram desativadas sem fundamentação específica.
A defesa sustenta que a situação pode ter ocorrido após interação com e-mails fraudulentos e possível invasão da conta. Ainda que o autor tentou solucionar o problema administrativamente, com envio de documentos e recursos, mas sem sucesso. Conforme narrado no processo, a suspensão comprometeu integralmente as atividades comerciais, impedindo vendas, contato com clientes e utilização de anúncios pagos.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Segundo ele, os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, que o perfil era utilizado como principal ferramenta da atividade empresarial e que a desativação ocorreu de forma abrupta, mediante justificativa “lacônica”, sem demonstração clara de violação às regras da plataforma.
O juiz também apontou indícios de que o bloqueio possa ter decorrido de acesso indevido por terceiros. Para ele, o perigo de dano ficou evidenciado diante dos prejuízos econômicos decorrentes da impossibilidade de utilização da plataforma comercial.
Leia aqui a decisão.
Processo: 5394070-41.2026.8.09.0088

































