É possível anular um auto de infração após o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental?

Na coluna desta quarta-feira (6), explico se é possível anular um auto de infração após o trânsito em julgado do processo administrativo. O texto foi escrito em colaboração com a estagiária Isabella Junqueira, integrante da equipe Agroambiental do GMPR Advogados.

Leia a íntegra do texto:

No contencioso administrativo ambiental, é frequente a percepção de que, esgotadas as instâncias recursais, a discussão sobre a validade do auto de infração estaria definitivamente encerrada. Essa premissa, contudo, não se sustenta, e, na prática, acaba levando muitos autuados a aceitar como definitivas cobranças fundadas em atos viciados na origem.

A questão assume especial relevância no agronegócio, setor em que multas ambientais de valor expressivo costumam ser rapidamente inscritas em dívida ativa, levadas a protesto extrajudicial e cobradas judicialmente com impactos diretos no crédito rural, na reputação empresarial e na continuidade das atividades produtivas.

O primeiro ponto que merece atenção é a crença de que o esgotamento da via recursal administrativa produziria efeitos equivalentes aos da coisa julgada judicial. Não produz. O encerramento da fase recursal gera apenas preclusão interna, isto é, impede a rediscussão da matéria dentro do próprio processo administrativo, mas não forma um título imune à desconstituição posterior. A garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV[1], da CF) alcança os atos administrativos sancionatórios, ainda que considerados definitivos no âmbito interno da Administração.

Para além do controle judicial, a própria Administração possui o dever, e não mera faculdade, de rever atos eivados de ilegalidade, conforme orientação consolidada pela Súmula 473[2] do STF e reproduzida no art. 53[3] da Lei n. 9.784/1999. Hipótese diversa, mas igualmente relevante, está prevista no art. 65 do mesmo diploma, que autoriza a revisão dos processos administrativos sancionatórios a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada[4]. Nessa hipótese, diferentemente da anulação por vício originário, o que se discute é a superveniência de elementos que evidenciam a inadequação da sanção ao caso concreto.

São, portanto, fundamentos distintos: a anulação por ilegalidade preexistente encontra amparo no art. 53 da Lei n. 9.784/1999 e na Súmula 473 do STF, enquanto a revisão fundada em fato novo ou circunstância relevante superveniente decorre do art. 65 do mesmo diploma.

A revisão mostra-se especialmente pertinente quando presentes matérias de ordem pública, insuscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo, como a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente, a decadência, a incompetência absoluta da autoridade autuante, a ausência de tipicidade, o cerceamento do contraditório e da ampla defesa e a violação ao princípio da legalidade estrita aplicável ao Direito Administrativo Sancionador.

No contencioso ambiental, ganha relevo especial a delimitação temporal da conduta. Quando se demonstra, por meio de prova técnica, como por exemplo: imagens de satélite georreferenciadas, laudos especializados ou pareceres técnicos, que o fato ocorreu em período anterior ao marco prescricional ou em contexto diverso do descrito pela autuação, abre-se caminho para o reconhecimento da nulidade do auto, ainda que a discussão seja iniciada após o encerramento da esfera administrativa.

Os caminhos para a desconstituição são múltiplos e podem ser utilizados de forma complementar: (i) na esfera administrativa, cabe pedido de revisão fundado no art. 65[5] da Lei n. 9.784/1999, instruído com demonstração inequívoca de vício de ordem pública; (ii) na esfera judicial, o autuado dispõe da ação anulatória, dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade, conforme o estágio da cobrança; (iii) em situações de urgência, a tutela provisória pode ser utilizada para suspender os efeitos da inscrição em dívida ativa, do protesto extrajudicial ou da própria execução fiscal, evitando prejuízos enquanto se discute o mérito.

Essa compreensão tem relevante impacto estratégico: afasta a falsa percepção de definitividade absoluta que, muitas vezes, leva o autuado a renunciar prematuramente a teses defensivas consistentes e reforça a importância do acompanhamento jurídico contínuo do processo, voltado à identificação tempestiva de vícios formais e materiais.

É imprescindível, porém, reconhecer que a revisão posterior não substitui a defesa tempestiva na qual exige fundamentação consistente, documentação técnica adequada e, frequentemente, atuação coordenada nas esferas administrativa e judicial para conter os efeitos patrimoniais da autuação.

Em síntese, o chamado trânsito em julgado administrativo não representa obstáculo absoluto ao reconhecimento da nulidade de um auto de infração ambiental. Para o agronegócio, em que a regularidade ambiental integra a própria viabilidade do empreendimento, conhecer e manejar adequadamente esses instrumentos é parte indissociável de uma gestão estratégica e responsável do passivo ambiental

[1] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[2] Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

[3] Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

[4] Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

[5] Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.