Regeneração natural afasta a indenização por dano ambiental?

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do AgInt no REsp nº 2.062.732/SP. Caso que coloca em debate uma das questões mais relevantes do direito ambiental contemporâneo: a cumulação de obrigações ambientais e indenização.

O caso concreto remete a outra pergunta relevante: a recuperação natural de uma área degradada elimina o dever de indenizar? Como em diversas temáticas da área ambiental, a resposta nunca é tão simples como parece. E isso foi confirmado no julgamento do STJ, que foi mais no sentido de “depende” do que “não é possível”.

No caso concreto, agentes do ICMBio constataram supressão de 1,5 hectare de vegetação dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, em Cunha/SP, sem autorização. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pedindo: (i) apresentação e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); (ii) indenização pelos danos ambientais interinos; e (iii) abstenção de novas intervenções.

Os pedidos foram julgados improcedente, em primeiro e segundo grau. O fundamento foi bem claro: vistorias do ICMBio indicavam que a área estava em avançado processo de regeneração natural, sem necessidade de intervenção externa, o que afastaria a indenização.

A 1ª Turma do STJ, por maioria (Ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria), negou provimento ao agravo interno do MPF, mantendo a improcedência. A conclusão foi no sentido que, embora seja possível, a cumulação de obrigações não é automática.

A posição da 1ª Turma é interessante e merece atenção em face da existência da Súmula 629/STJ, que admite a possibilidade de serem cumuladas obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em casos de dano ambiental.

O que se vê na prática, e é bastante confundido em diversas esferas, é que tal cumulação não se faz imperativa, devendo ser analisada em conjunto com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

Ou seja: a obrigação de indenizar deve ser precedida de uma análise pormenorizada do caso concreto, e não determinada de forma automática; em especial, com a possibilidade ou impossibilidade de recuperação total da área.

O Acórdão não pacifica o tema de forma definitiva, ainda mais com a divergência bem fundamentada apresentada pela Ministra Regina Helena Costa, que relembrou a existência das diversas naturezas de danos ambientais e reafirmou: a restauração da área ao status quo ante apenas contempla a obrigação relativa aos danos ecológicos puros, mas não aquela pertinente aos danos interinos.

Para os operadores que atuam na seara ambiental, a mensagem é clara: ao litigar sobre danos ambientais, conquanto seja prudente apresentar provas robustas da regeneração da área, também é preciso impugnar e distinguir os vários tipos de danos ambientais (ecológicos puros, interinos e residuais), que devem ser explicitadas desde a inicial e mantidas ao longo de todos os recursos. A regeneração natural pode afastar alguns pedidos, mas dificilmente afastará todos.

*Referência: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.062.732/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04/02/2026, DJe 26/03/2026.*