Juiz reconhece rescisão indireta por recusa de ajuste de jornada a trabalhadora adventista

Publicidade

O juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora após constatar que a empresa se recusou a adequar sua jornada em razão de convicção religiosa. Também foi reconhecido o direito da empregada a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 9 mil.

Na ação, a auxiliar de reposição logística de uma rede de farmácias relatou que foi admitida em maio de 2019 e, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia em 2025, passou a solicitar à empregadora a dispensa do trabalho aos sábados, dia considerado sagrado em sua religião. Segundo a inicial,  mesmo com previsão contratual de banco de horas e possibilidade de trabalho aos domingos, a empresa manteve postura inflexível e exigiu o cumprimento da escala habitual.

Representada pela advogada Rilvia Oliveira da Silva Alves, do escritório Rilvia Oliveira Advocacia e Assessoria Jurídica, a trabalhadora afirmou que, diante da negativa, deixou de comparecer aos sábados e passou a sofrer descontos salariais pelas ausências. Sustentou ainda que foi submetida a angústia emocional ao ter de escolher entre a manutenção do emprego e a observância de sua fé, além de apontar irregularidades no recolhimento do FGTS durante o contrato.

Defesa da empresa

Segundo a reclamada, não houve falta grave nem rigor excessivo na condução do contrato. Sustentou que o trabalho aos sábados já estava previsto desde a admissão da trabalhadora, em regime de escala 6×1, sendo anterior à conversão religiosa. Argumentou ainda que a alteração da jornada individual por motivo de fé comprometeria a organização empresarial e violaria o princípio da isonomia entre os empregados.

A empresa também afirmou que os descontos salariais decorreram de faltas injustificadas e defendeu a validade do exercício do poder diretivo, requerendo o reconhecimento de pedido de demissão e a improcedência dos pedidos.

Poder diretivo x direito à liberdade de crença

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o caso envolve colisão entre o poder diretivo do empregador e o direito fundamental à liberdade de crença. No entanto, concluiu que, diante das provas, havia possibilidade concreta de acomodação da jornada sem prejuízo à organização empresarial.

A decisão aponta que a empresa tinha conhecimento da conversão religiosa da trabalhadora e, mesmo assim, recusou-se a adotar qualquer medida para compatibilizar a escala de trabalho, como compensação de jornada ou remanejamento, o que configurou conduta desproporcional.

Para o juiz, a liberdade religiosa não pode ser tratada como aspecto secundário da relação de emprego. “A proteção à liberdade de crença impõe ao empregador o dever de buscar a acomodação razoável das convicções religiosas do trabalhador, desde que isso não acarrete ônus excessivo”, registrou na sentença.

Diante disso, além de reconhecer a rescisão indireta, o magistrado entendeu configurado o dano moral, por atingir a esfera íntima, psicológica e existencial da trabalhadora. A indenização foi fixada em razão do sofrimento, da angústia e do conflito imposto pela conduta empresarial, considerada incompatível com a proteção constitucional à liberdade de crença.

ATSum 0001011-15.2025.5.18.0082