Ajuda de custo usada para mascarar salário deve integrar remuneração, decide TRT de Goiás

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) reconheceu que valores pagos como “ajuda de custo” a um trabalhador da construção civil eram, na verdade, parte do salário e determinou a incorporação dessas quantias à remuneração, com reflexos em direitos trabalhistas. Ainda cabe recurso da decisão.

Na ação, o pedreiro alegou receber parte da remuneração fora da folha de pagamento. Em primeira instância, os pedidos feitos pelo trabalhador, que incluíam ainda horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, haviam sido negados, mas o empregado recorreu ao tribunal.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a própria testemunha da empresa confirmou que os valores variáveis pagos mensalmente ao pedreiro estavam ligados à produtividade, embora fossem registrados como “ajuda de custo” nos contracheques.

“Ao admitir que a empresa utilizava uma rubrica de natureza tipicamente indenizatória para abrigar o pagamento de parcelas variáveis estritamente ligadas à produção do empregado, a prova testemunhal produzida pela ré corrobora a tese de maquiagem contábil, manobra esta que visa furtar-se à correta integração da verba para o cálculo dos reflexos legais cabíveis”, ressaltou o relator.

Para Platon Filho, “o reconhecimento expresso de que o ganho produtivo era dissimulado nos recibos atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma”. Esse princípio garante que os fatos prevaleçam sobre registros formais quando há divergência.

Com base nas provas, a Turma concluiu que havia pagamento “por fora” e fixou em cerca de R$ 700 mensais o valor médio dessas parcelas. O montante deverá ser incorporado ao salário para cálculo de direitos como descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com adicional de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.

Por outro lado, a Turma manteve o entendimento do Juízo de primeira instância quanto aos outros pedidos negados. Assim, o recurso do trabalhador foi parcialmente acolhido, e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais e honorários advocatícios.

Processo: ROT-0011791-73.2024.5.18.0009