A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que absolveu um gerente de investimentos e um diretor executivo da Fundação Celg de Seguros e Previdência (Eletra) das acusações de gestão fraudulenta e gestão temerária. O colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), que buscava a condenação dos acusados. O julgamento ocorreu na última terça-feira (28), após sustentação oral realizada pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia. Também atuou no caso Carlos Barta Simon Fonseca.
Na sessão foi analisado recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava reformar decisão proferida pela 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás. Em primeiro grau foi reconhecida a inexistência de elementos suficientes para a configuração dos delitos imputados, previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986.
Denúncia
Segundo a denúncia do órgão ministerial, os gestores teriam autorizado, em 2011, investimento de aproximadamente R$ 5 milhões em cédulas de crédito imobiliário (CCI), sem observância das cautelas exigidas, o que teria gerado prejuízo ao fundo de previdência.
Ao examinar o caso, o colegiado concluiu, contudo, que não houve comprovação de fraude ou de conduta dolosa. Foi destacado que a tese acusatória “não encontra respaldo seguro nos diversos elementos probatórios carreados aos autos” e que não há prova de enriquecimento ilícito por parte dos acusados.
O acórdão também ressaltou que o investimento foi submetido à análise e deliberação de instâncias colegiadas da entidade, o que afasta a conclusão de que a conduta dos gestores, isoladamente, teria potencial para expor o bem jurídico a risco relevante.
O voto vencedor, redigido pelo desembargador federal Marcus Bastos, reforçou que o insucesso da operação financeira não é suficiente para caracterizar responsabilidade penal, sendo indispensável a demonstração de fraude e dolo. Com esse entendimento, a Turma manteve integralmente a sentença absolutória, afastando a responsabilização criminal dos gestores.
Ementa
Apelação Criminal n. Ap. Crim. 1006497-23.2020.4.01.3500
PENAL. PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO TEMERÁRIA DE “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DOS RÉUS. ADOÇÃO PELOS RÉUS DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANDO DA PRÁTICA DOS ATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente ação penal ajuizada em desfavor de S. R. L. B. e W. P. C. Aos Apelados foi imputada conduta tida por subsumida no tipo do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. A hipótese fática da denúncia, reiterada nas alegações finais, segundo a qual os acusados, dolosamente, teriam realizado investimento “absolutamente irregular e temerário”, não encontra respaldo seguro nos diversos elementos probatórios carreados aos autos. 3. Os autos não contêm prova, por ínfima que seja, de enriquecimento ilícito por parte de qualquer dos dois acusados em decorrência dos fatos, prova essa de facílima obtenção. 4. A prova dos autos apontam para a absoluta ausência de dolo quando da elaboração do Parecer pelo denunciado S. R.. Dito parecer não tinha poder, por si só, para determinar o investimento nas CCIs emitidas pela empresa Stiebler Arquitetura e Incorporações LTDA por parte da ELETRA. Ora, estando a recomendação do investimento sujeita à prévia apreciação e deliberação por órgão colegiado da ELETRA, iniludível a conclusão de que a conduta dos denunciados não detinha, por si só, potencialidade de expor o bem jurídico tutelado a risco relevante. 5. A prova dos autos – documentos relativos à operação tida como consubstanciadora da gestão fraudulenta e temerária e depoimentos tomados – indicam a inexistência de fraude perpetrada pelos ora Apelados. 6. Apelação a que se nega provimento.
































