Justiça reconhece excesso de formalismo e determina reavaliação de títulos de candidata da Ebserh

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A Justiça Federal determinou a reavaliação de títulos apresentados por uma candidata do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) – Edital nº 03/2024 – que, embora tenha alcançado a primeira colocação na prova objetiva, teve a pontuação zerada na fase de análise curricular. A decisão é do juiz federal Osmar Vaz de Mello da Fonseca Junior, da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia (MG).

Ao julgar o caso, o magistrado anulou o ato da banca examinadora na fase de avaliação de títulos e determinou que a nova análise seja realizada no prazo de 15 dias, com a retificação da nota final e eventual reclassificação da candidata. A autora é representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

A candidata, que concorre ao cargo de Cirurgiã-Dentista – Radiologia Odontológica e Imaginologia, alegou que encaminhou eletronicamente a documentação comprobatória de mais de dez anos de experiência profissional, o que lhe garantiria a pontuação máxima prevista no edital. No entanto, os arquivos foram desconsiderados pela banca sob o argumento de que não foram inseridos no campo específico da plataforma destinado à prova de títulos.

A banca examinadora, no caso a Fundação Getúlio Vargas, sustentou a necessidade de observância estrita ao edital e defendeu a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de avaliação. A Ebserh também argumentou pela aplicação rigorosa das regras editalícias, em respeito ao princípio da isonomia.

Formalismo excessivo

Ao analisar o caso, o juiz destacou que as regras editalícias, embora vinculantes, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo ser interpretadas em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O magistrado enfatizou que a finalidade da prova de títulos é verificar a experiência do candidato, e não criar obstáculos formais que impeçam a análise do conteúdo apresentado. Nesse contexto, a recusa da banca em avaliar documentos efetivamente entregues foi considerada desproporcional e incompatível com a finalidade do certame.

Outro ponto relevante foi a violação ao princípio da isonomia. Constatou-se que outro candidato, em situação semelhante, teve sua pontuação reconhecida por decisão judicial, sendo reclassificado no certame. A negativa de tratamento equivalente à autora configurou desigualdade.

Além disso, a decisão afastou a aplicação do entendimento do STF no Tema 485, ao destacar que não se tratava de reavaliação de critérios técnicos da banca, mas de controle de legalidade diante de ato administrativo desarrazoado.