Penhora de imóvel rural é anulada após reconhecimento de uso para subsistência familiar

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A penhora de um imóvel foi anulada após o juiz Roberto Neiva Borges, da Vara Cível de Pontalina, reconhecer que a área se enquadra como pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar.

A constrição havia sido determinada no curso de execução de título extrajudicial, com indicação do imóvel como garantia da dívida de R$ 376.131,10. Diante disso, a defesa, a cargo do advogado Fabrício Magalhães, apresentou petição incidental arguindo a impenhorabilidade do bem, com base na proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural.

Economia familiar

Nos autos, foi sustentado que o imóvel possui área inferior ao limite legal de quatro módulos fiscais e é explorado diretamente pelos executados, em regime de economia familiar.

A propriedade é destinada à criação de gado leiteiro e de suínos, com produção de leite in natura voltada à manutenção do núcleo familiar, o que atrai a proteção prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Documentos juntados ao processo indicam tanto a dimensão da área quanto sua utilização produtiva, incluindo registros rurais e comprovantes de atividade agrícola.

Fundamentação

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo no curso da execução.

Ressaltou, ainda, que a proteção legal depende do preenchimento de requisitos objetivos, como a dimensão do imóvel e sua exploração pela família, circunstâncias verificadas no caso.

Com base nesses fundamentos, o juiz declarou a impenhorabilidade do imóvel e determinou a nulidade da penhora anteriormente efetivada, com a consequente liberação da área constrita.

Processo 5063850-78.2024.8.09.012