A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que o crédito concedido por cooperativa a empresas em recuperação judicial deve se submeter ao processo recuperacional. O colegiado concluiu que, no caso analisado, a operação não se enquadra como ato cooperativo típico, o que impede sua exclusão do quadro geral de credores.
O entendimento foi o de que a operação apresentou características próprias do mercado financeiro, como cobrança de juros, custo efetivo total (CET) e estrutura de financiamento, afastando a classificação como ato cooperativo. Os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Com isso, o valor, de cerca de R$ 2,4 milhões, passa a integrar o quadro geral de credores e se submete às regras da recuperação judicial, conforme a Lei nº 11.101/2005. Em primeiro grau, o juízo havia reconhecido a natureza extraconcursal do crédito.
Ao recorrer, as empresas recuperandas sustentaram que a operação possuía características típicas de mercado e, por isso, deveria seguir a regra geral da Lei de Recuperação Judicial, que inclui na RJ os créditos existentes na data do pedido. Elas são representadas pelos advogados Filipe Denki Belém Pacheco, Raoni Sales de Barros, Matheus Moreira Silva e Maria Luísa Aquino Maia.
Operações financeiras convencionais
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a exclusão de créditos da recuperação judicial é medida excepcional e depende da comprovação de que a operação configura, de fato, ato cooperativo típico. Ressaltou ainda que a simples condição das partes não garante tratamento diferenciado no processo recuperacional. No caso, verificou-se que o contrato previa juros remuneratórios, custo efetivo total e sistema de amortização próprios de operações financeiras convencionais.
A relatora também apontou que a renegociação de dívidas anteriores e a estrutura do negócio aproximam a cooperativa de uma instituição financeira tradicional, afastando a lógica de mutualidade. Com isso, concluiu que a relação envolvia remuneração de capital, e não apenas cooperação entre associados.
Para o advogado Filipe Denki, especialista em reestruturação empresarial, a decisão reforça um entendimento que vem ganhando espaço no Judiciário. “O tribunal deixa claro que não basta a formalidade de ser uma cooperativa. É preciso analisar se, na prática, a operação segue a lógica de mercado. Se isso ocorrer, o crédito deve ser tratado como qualquer outro dentro da recuperação judicial”, afirma.
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Agravo de Instrumento n. 5052547-27.2026.8.09.0152
































