Juíza condena incorporadora por atraso na entrega de imóveis e anula cláusula que limitava indenização

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Uma incorporadora foi condenada a indenizar um comprador pelo atraso na entrega de duas unidades imobiliárias, além de restituir taxas condominiais cobradas antes da entrega das chaves. A compensação foi fixada em 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, desde a data da aquisição até a efetiva entrega. A sentença é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da 25ª Vara Cível de Goiânia, que declarou nula a cláusula contratual que limitava o percentual a 0,5% ao mês.

Ao analisar a cláusula contratual, a juíza considerou abusiva a limitação da indenização por atraso ao referido percentual, por restringir direito do consumidor e impor desvantagem excessiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Segundo afirmou, a previsão cria desequilíbrio contratual ao favorecer apenas a incorporadora, sem qualquer contrapartida ao comprador, esvaziando o caráter reparatório da indenização.

Conforme consta nos autos, o consumidor, representado na ação pelo advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, adquiriu as duas unidades em agosto de 2022 pelo valor de R$ 1,2 milhão, com pagamento à vista. O prazo de entrega era dezembro de 2023, já considerada a tolerância contratual, mas as chaves só foram disponibilizadas entre janeiro e fevereiro de 2025.

Em sua defesa, a incorporadora sustentou que o atraso decorreu de fatores externos, como crises econômicas e dificuldades enfrentadas pelo setor da construção civil. Contudo, a magistrada afirmou que a empresa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar a efetiva ocorrência ou o impacto concreto dessas circunstâncias no caso.

Mesmo que assim não fosse, acrescentou a juíza, tais situações se inserem no âmbito do risco da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da fornecedora nem pode ser transferido ao consumidor.

Taxas condominiais

A juíza destacou também que a cobrança de taxas se revela indevida no período anterior à entrega das chaves. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 886, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais somente se transfere ao adquirente com a efetiva imissão na posse do imóvel, o que, no caso, ocorreu apenas com a entrega das chaves. Foi determinada a restituição de R$ 3.701,93.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5133249-06.2025.8.09.0051