A desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu indícios de ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra motorista de transporte escolar por suposto desvio de rota e excesso de velocidade e determinou a suspensão de parte dos efeitos da penalidade.
O entendimento foi firmado no julgamento de agravo de instrumento interposto por servidor do Município de Britânia/GO. A defesa foi conduzida pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
Na ação, foram apontadas nulidades no procedimento administrativo, que, segundo a defesa, teria sido instaurado sem lastro probatório mínimo, com base em relatos unilaterais e sem a realização de sindicância prévia ou produção de provas técnicas. Também foi alegada a desconsideração de registros de rastreamento do veículo apresentados pelo servidor.
Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a análise das alegações demandaria dilação probatória. No recurso, o servidor reiterou a existência de vícios, com destaque para a prorrogação da suspensão preventiva por autoridade supostamente incompetente — a secretária municipal de Educação — e para o alegado cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal.
Possível irregularidade
Ao reexaminar o caso, a relatora reconheceu, em análise preliminar, a presença de elementos que indicam possível irregularidade em pontos específicos do PAD. Assinalou que a competência é elemento vinculado do ato administrativo e que sua inobservância pode gerar nulidade, especialmente em medidas restritivas de direitos, apontando plausibilidade na alegação de que a prorrogação da suspensão foi determinada por autoridade incompetente. Também destacou indícios de violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, ressaltando que o direito à produção de provas integra o núcleo essencial dessas garantias.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para suspender os efeitos da prorrogação da suspensão preventiva, determinar o retorno do servidor às funções, restabelecer a remuneração e assegurar a apreciação motivada do pedido de produção de prova testemunhal. A Corte afastou, contudo, a suspensão integral do processo administrativo, permitindo seu regular prosseguimento, em respeito ao poder disciplinar da Administração Pública.
O acórdão reafirma que o controle judicial em processos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo, admitindo intervenção apenas diante de indícios de ilegalidade, como vício de competência e restrição às garantias do contraditório e da ampla defesa.
































