A Justiça Federal determinou a reinclusão de um candidato com perda auditiva bilateral neurossensorial na lista de pessoas com deficiência (PcD) do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – Edital nº 03/2024. A sentença, do juiz Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), confirmou a liminar que já havia assegurado a permanência do autor no certame.
O magistrado declarou ilegal o ato administrativo que excluiu o candidato da lista PcD. O autor, representado na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, foi eliminado após avaliação biopsicossocial da banca organizadora, que concluiu pela inexistência de deficiência sem apresentar justificativa detalhada.
Nos autos, o candidato sustentou que possui perda auditiva neurossensorial comprovada por laudos médicos, com limitação superior a 41 decibéis, parâmetro previsto em lei para a caracterização da deficiência auditiva.
Também alegou que já havia sido reconhecido como PcD em outro concurso público federal, no qual foi aprovado em primeiro lugar na lista específica. Mesmo assim, o recurso administrativo apresentado contra sua exclusão foi indeferido sem fundamentação.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a documentação médica demonstra impedimento de longo prazo apto a enquadrar o candidato como pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O juiz destacou, ainda, o risco de prejuízo ao candidato caso não fosse reintegrado imediatamente ao certame, diante do andamento das fases do concurso. Por isso, a tutela de urgência foi concedida anteriormente para garantir sua participação, medida agora confirmada na sentença.
Leia aqui a sentença.
Número: 1009656-07.2025.4.01.3400
































