Financeira deve prestar contas ao consumidor após a venda de veículo apreendido por inadimplência. O entendimento é da 12ª Vara Cível de Goiânia, que também determinou a suspensão de eventual negativação vinculada ao contrato até a apuração do saldo.
A decisão é do juiz Elios Mattos de Albuquerque Filho, ao julgar procedente ação de exigir contas proposta por um consumidor contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X.
O caso envolve contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Diante do inadimplemento, foi ajuizada ação de busca e apreensão, com retomada do veículo, consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e posterior venda extrajudicial do bem.
Na ação, o consumidor, representado pelo advogado Matheus de Sousa Brito, sustentou que, após a apreensão e alienação do veículo, não foram apresentadas informações sobre o valor obtido na venda, despesas abatidas e eventual saldo remanescente. Alegou ainda que realizou pagamentos durante o contrato e que poderia haver saldo em seu favor.
O advogado também apontou que, mesmo com a perda do bem, houve inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o que considerou indevido diante da ausência de apuração do saldo contratual.
Dever de prestar contas
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação da financeira de ausência de interesse de agir e destacou que o dever de prestar contas decorre da própria alienação extrajudicial do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo necessário requerimento administrativo prévio.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a prestação de contas deve conter informações completas, incluindo o valor da venda, encargos, despesas e a forma de imputação ao débito, de modo a possibilitar a verificação de eventual saldo credor ou devedor.
O juiz pontuou ainda que cabe à instituição financeira apresentar esses dados, por deter os elementos da operação, não sendo possível exigir do consumidor a demonstração prévia de saldo positivo.
Além disso, o julgador determinou a suspensão da negativação do nome do consumidor. O fundamento foi a inexistência de certeza quanto à existência de saldo devedor exigível, já que a apuração dependerá da apresentação das contas na fase seguinte do processo.
Com a procedência do pedido, o magistrado reconheceu a obrigação da instituição financeira de prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas corretas as que foram apresentadas pelo autor em juízo.
Processo: 6015947-36.2025.8.09.0051
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