Juíza reconhece tempo de prisão nos EUA e determina desconto na pena de condenado em Goiás

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A juíza Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, da Vara de Execução Penal de Meio Fechado e Semiaberto de Sanclerlândia (GO), reconheceu a detração do período em que um reeducando esteve preso nos Estados Unidos e determinou o desconto do tempo na execução da pena. O apenado permaneceu custodiado no exterior entre 5 de junho de 2024 e 5 de fevereiro de 2026, em cumprimento a mandado expedido pela Justiça brasileira.

A magistrada determinou, ainda, a retificação do atestado de pena para fazer constar que a fração aplicável à progressão de regime é de 1/6, nos termos da redação original do art. 112 da Lei de Execução Penal, vigente à época do fato. No caso, ele foi condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado praticado no ano de 1996.

Com a decisão, segundo o advogado Danilo Vasconcelos, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, o autor, que iria progredir de regime apenas em 2030, poderá progredir em dois meses.

No pedido, o advogado requereu a retificação do cálculo de liquidação de pena, alegando que foi aplicada incorretamente a fração de 2/5 para progressão de regime ao reeducando. Sustentou que, como o crime ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, deve ser aplicada a redação original do art. 112 da Lei de Execução Penal.

O dispositivo previa a transferência para regime menos rigoroso após o cumprimento de 1/6 da pena, desde que demonstrado o mérito do condenado, sem distinção quanto à natureza do crime. O Ministério Público de Goiás manifestou-se favoravelmente ao pedido e destacou que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu.

Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, no direito penal brasileiro, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Tal garantia, segundo destacou, impede a aplicação de norma posterior mais severa a fatos praticados anteriormente.

A alteração promovida posteriormente pela Lei nº 11.464/2007, que passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para condenados primários e 3/5 para reincidentes em crimes hediondos, constitui norma mais gravosa, razão pela qual não pode ser aplicada a crime cometido antes de sua vigência.

Processo nº: 0066615-60.2013.8.09.0140