Bancos são condenados a devolver mais de R$ 128 mil a idoso vítima de golpe do falso advogado

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A 5ª  Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o Banco do Brasil S/A e o Banco Bradesco S.A., de forma solidária, a restituir R$ 128.165,09 a um aposentado de 71 anos, vítima do golpe do falso advogado. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.

O relator confirmou a decisão de primeiro grau ao entender que fraudes praticadas por engenharia social configuram fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, o que não afasta a responsabilidade das instituições quando há falha nos mecanismos de controle.

Segundo os autos, o idoso foi contatado por um fraudador que se passou por representante de escritório de advocacia e informou sobre supostos valores judiciais a receber, induzindo a vítima a realizar transferências via PIX após obter seus dados pessoais.

O advogado Tiago Andrade sustentou que as operações eram incompatíveis com o perfil do cliente. Apontou falhas tanto do Banco do Brasil, pela ausência de bloqueio de transações atípicas, quanto do Bradesco, pela falta de controle sobre as contas utilizadas na fraude.

No recurso, as instituições financeiras alegaram culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afirmando que as transações foram realizadas com uso de credenciais pessoais do correntista.

Risco da atividade bancária

Ao rejeitar os argumentos, o relator destacou que fraudes dessa natureza integram o risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não sendo suficiente a alegação de uso regular de senha para afastar a responsabilidade.

Também ressaltou que o dever de segurança exige mecanismos capazes de identificar operações atípicas. Além disso, ponderou que o fato de o autor ter realizado pessoalmente as transferências, isoladamente considerado, não rompe o nexo causal. Isso porque, nas fraudes por falsa central, falso advogado ou modalidades análogas, a participação do consumidor integra a própria mecânica do engodo.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5170630-71.2025.8.09.0011