A Itaú Administradora de Consórcios foi condenada a restituir e indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço. No caso, dois contratos firmados pelo autor, de mais de R$ 330 mil, foram contemplados, no entanto ele não recebeu os valores e nem os bens (veículos).
A determinação é do desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que deu provimento a recurso para declarar a rescisão dos contratos de consórcio. A administradora terá de restituir mais de R$ 55 mil e indenizar o consumidor em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Na ação, o advogado Wemerson Silveira de Almeida explicou que o consumidor jamais foi contemplado e não recebeu os veículos. Salientou que os carros não possuem registro junto ao Detran de Goiás e que consulto aos chassis indicados pela administradora demonstram categoria “inexistente”. Mesmo diante da situação, o autor continuou a ser cobrado.
Liminar concedida anteriormente suspendeu as cobranças e determinou a exclusão de restrições creditícias. Contudo, em análise do mérito, o juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de conduta ilícita e julgou improcedente os pedidos de restituição e indenização.
A administradora sustentou a comprovação da regularidade das contratações, contemplações e utilização das cartas de crédito, apresentando telas sistêmicas, extratos de consórcio, notas fiscais de venda dos veículos e autorizações de pagamento assinadas pelo consumidor.
Sem comprovação
Contudo, ao analisar o recurso, o magistrado disse que a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva entrega dos veículos, cuja existência sequer foi comprovada. Citou a tese defensiva do consumidor, que apresentou dados dos chassis que ostentam categoria ‘Inexistente” e Renavam não registrado em sistema oficial veicular.
Neste sentido, disse o desembargador, o número de Renavam é um identificador único e obrigatório para veículos, e sua ausência evidencia a inexistência jurídica do bem no sistema nacional de registro veicular, impedindo sua circulação regular. Por fim, esclareceu que as telas sistêmicas apresentadas são insuficientes como prova da entrega dos bens, pois não foram corroboradas por documentação externa idônea.
Leia aqui a decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321371-03.2025.8.09.0051































