Concessionária de luxo tem pedido de indenização por difamação negado e terá de pagar mais de R$ 26 mil a clientes

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Uma concessionária de carros de luxo de Goiânia, que alegou difamação em redes sociais, teve pedido de indenização por danos morais contra um casal de clientes negado pela Justiça e ainda foi condenada a pagar mais de R$ 26,6 mil aos consumidores. O valor é referente a acordo extrajudicial, que teve parcelas pagas em atraso. A decisão é da juíza Lívia Vaz da Silva, em respondência na 26ª Vara Cível de Goiânia.

A juíza entendeu que o acordo extrajudicial firmado entre as partes previu renúncia ampla a qualquer pretensão indenizatória relacionada aos fatos discutidos, inclusive na esfera cível, o que afasta o interesse processual da autora após sua celebração.

Na ação, a empresa alegava que teve sua reputação e honra objetiva abaladas por publicações feitas pelos consumidores nas redes sociais, com a imputação de condutas criminosas sem qualquer comprovação. Segundo disse, o caso ocorreu após contrato de compra e venda de um veículo Mustang GT.

Afirmou que os consumidores passaram a fazer postagens em plataformas de grande alcance, chamando a empresa de “bandidos” e acusando-a de fraude, o que teria causado prejuízos financeiros e comerciais.

Contestação

Em contestação, os consumidores alegaram, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes em 25 de março de 2025, com cláusula de quitação plena e renúncia ao direito de pleitear indenização.

Sustentaram que as publicações tiveram caráter informativo e se limitaram a relatar fatos verídicos, decorrentes do inadimplemento contratual da empresa. Também afirmaram que a situação da autora já era objeto de outras ações e investigações. Os consumidores são representados na ação pelos advogados Artur Nascimento Camapum e Andressa Batista Cardoso, do escritório Artur Camapum Advogados Associados.

Sem ilícito

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, no contexto dos autos, as publicações dos réus estão inseridas em controvérsia contratual e não se mostraram aptas a configurar, por si só, ato ilícito indenizável, sobretudo diante da ausência de demonstração de excesso ou de imputação comprovadamente falsa capaz de justificar reparação por dano moral.

Perda superveniente do interesse

A magistrada explicou, ainda, que o acordo extrajudicial, homologado pelo 3º Juizado Especial Criminal, estipula, de forma clara, a renúncia ampla, geral e expressa a “qualquer tipo de indenização”, com o objetivo de resolver “de forma definitiva todas as questões”.

Nesse sentido, afirmou que, embora a demanda tenha sido protocolada um dia antes da celebração do acordo — o que revela o interesse processual da autora naquele momento —, após a sua assinatura houve perda superveniente desse interesse.

Processo: 5321371-03.2025.8.09.0051