Operadoras de plano de saúde terão de custear tratamento e indenizar criança com TEA

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A Unimed Nacional, a Unimed Oeste do Pará e a Unimed Maranhão do Sul terão de custear, de forma solidária, o tratamento multidisciplinar prescrito a uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), além de indenizá-la por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, e reformou em parte a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e rejeitado a reparação extrapatrimonial.

Diagnosticada com TEA em janeiro de 2025, a criança recebeu prescrição para início imediato de tratamento com equipe multidisciplinar, em modelo baseado na análise do comportamento aplicada (ABA), com acompanhamento intensivo e atuação de diferentes especialidades. O menor faz tratamento em Goiânia e em cidade de outro Estado. Conforme os autos, a cobertura foi negada sob a alegação de que ainda estava em curso o prazo de carência contratual.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de custeio do tratamento, diante da rescisão do contrato coletivo discutido nos autos e da migração dos beneficiários para outra operadora. Com esse fundamento, extinguiu o pedido de obrigação de fazer e afastou também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Na apelação, a advogada Izabella Carvalho Machado defendeu que não havia perda superveniente do objeto, porque o contrato de plano de saúde foi restabelecido judicialmente, o que mantinha viva a discussão sobre o custeio das terapias. Sustentou ainda que a sequência de negativas e rescisões contratuais, em meio à busca por tratamento essencial, ultrapassava o mero descumprimento contratual e autorizava a condenação por danos morais.

Ao analisar o recurso, o desembargador Aureliano Albuquerque Amorim afastou o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Para o relator, o restabelecimento do contrato de plano de saúde preservou o interesse no exame do pedido de custeio das terapias, sobretudo diante da continuidade da necessidade de tratamento da criança.

O relator também entendeu que a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, não configurou mero aborrecimento. Para o desembargador, a sucessão de entraves contratuais imposta à família no momento em que buscava tratamento essencial para a criança caracterizou situação apta a justificar a condenação por danos morais.

Processo n.º 5045315-10.2025.8.09.0051