O art. 18 da Lei nº 8.929/1994 e o REsp 1.327.643/RS: uma feliz compreensão sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR)

Mariah Moura e Paulina Caiado*

Implementada no sistema brasileiro há pouco mais de 30 anos, com a publicação da Lei nº 8.929/1994, a Cédula de Produto Rural (CPR) surgiu em um contexto em que o acesso ao crédito rural estava limitado, a inadimplência se mostrava preocupante e era urgente o aperfeiçoamento das formas de financiamento promovidas pelo setor privado.

Uma vez instituída, a CPR logo passou a ser um dos mecanismos financeiros mais utilizados no agronegócio brasileiro, já que pode ser aplicada em todas as etapas da cadeia produtiva e comercial de forma segura, conferindo vantagens tanto para o emitente quanto para o credor.

Não se pode ignorar, ainda, que a CPR desempenha papel central na desintermediação do crédito rural, permitindo que agentes privados financiem diretamente a produção, sem a necessidade de intervenção estatal. Nesse contexto, a proteção conferida aos bens vinculados ao título revela-se essencial para atrair investidores e garantir a sustentabilidade desse modelo. Qualquer mitigação dessa proteção tende a elevar a percepção de risco e, por conseguinte, encarecer ou restringir o crédito, com reflexos diretos sobre toda a cadeia produtiva.

Assim, com uma função bastante clara de promover o desenvolvimento sustentável da produção rural, protegendo todos os envolvidos na cadeia produtiva e se adaptando às peculiaridades desse mercado, a Lei nº 8.929/1994, espelhando-se no contido no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967, previu, em seu art. 18, a impenhorabilidade dos bens vinculados à CPR, inviabilizando a captação esses para o saneamento de dívidas constituídas perante terceiros alheios à operação viabilizada pelo título de crédito:

Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Aos credores de CPR’s, portanto, foi dado especial privilégio, o que se justifica, especialmente, pela indiscutível necessidade de ser garantida, ao máximo, a higidez econômica e operacional dos agentes de mercado que financiam o setor.

Em um voto bastante esclarecido e completo, o Ministro Luis Felipe Salomão, atual Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a impenhorabilidade absoluta dos bens vinculados à CPR e argumentou que a relativização do previsto no art. 18 da Lei nº 8.929/1994 era indevida:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA PRIVADO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AGRÍCOLA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI N. 8.929/1994. IMPENHORABILIDADE LEGAL DO BEM VINCULADO À CPR QUE PREVALECE MESMO DIANTE DA PENHORA QUE GARANTE O CRÉDITO TRABALHISTA. PRELAÇÃO JUSTIFICADA PELO INTERESSE PÚBLICO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio identifica-se pelo patrocínio privado da agricultura comercial profissionalizada e da agroindústria, assim como por uma política pública de renegociação das dívidas dos agropecuaristas e pela criação de bancos especializados e de títulos de crédito do agronegócio. 3. A Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/1994) é instrumento-base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. É título de crédito, líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, traduzindo-se na operação de entrega de numerário ou de mercadorias, com baixo custo operacional para as partes. 4. Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o art. 18 da Lei n. 8.929/1994 prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito. 5. A impenhorabilidade criada por lei é absoluta em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual. A impenhorabilidade absoluta é aquela que se constitui por interesse público, e não por interesse particular, sendo possível o afastamento apenas desta última hipótese. 6. O direito de prelação em favor do credor cedular se concretiza no pagamento prioritaritário com o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, não significando, entretanto, tratamento legal discriminatório e anti-isonômico, já que é justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado. 7. Os bens vinculados à cédula rural são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas. 8. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1327643 RS 2012/0117472-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Data de Publicação: DJ 25/10/2018).

Dessa maneira, a qualificação da impenhorabilidade como absoluta, afasta tentativas de relativização casuística que poderiam gerar insegurança jurídica e decisões contraditórias. Ao estabelecer um critério objetivo e legalmente delimitado, o ordenamento jurídico evita a sobreposição indevida de interesses particulares ou mesmo de créditos privilegiados, preservando a coerência do sistema e a hierarquia normativa estabelecida pelo legislador.

De forma brilhante e bastante contextualizada às necessidades do setor, o Ministro argumentou que a possibilidade de privilegiar credores trabalhistas não poderia atingir a segurança garantida por lei ao credor da CPR, fundamentando seu entendimento no interesse público que sustenta a manutenção da saúde financeira dos envolvidos nas cadeias produtivas do agronegócio.

Sob esse enfoque, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça alinha-se com uma leitura econômica do Direito, ao reconhecer que a segurança jurídica conferida aos títulos do agronegócio constitui elemento indispensável para a eficiência do mercado. A previsibilidade quanto à impenhorabilidade dos bens vinculados à CPR reduz o custo do crédito, amplia o acesso dos produtores a financiamento e, consequentemente, contribui para o aumento da produtividade e da competitividade do setor agrícola brasileiro no cenário internacional.

Apesar de versar expressamente sobre o privilégio do credor da CPR frente a eventuais credores trabalhistas, em seu voto, o Ministro Relator também defendeu a necessidade de ser notada a preferência daqueles em face de credores tributários, instigando o início de um mudança no posicionamento jurisprudencial consolidado:

“Não se desconhece, da mesma maneira, o entendimento deste Tribunal sobre a impenhorabilidade das cédulas rurais frente ao crédito tributário, em relação ao qual aquela seria relativa.

(…)

No entanto, observada a máxima vênia, penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da Cédula de Produto Rural, deconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar.”

Quanto a essa parcela, no entanto, o entendimento veiculado no Voto não vingou e a jurisprudência brasileira continua a priorizar o crédito tributário, o que expõe o credor da CPR a certo grau de insegurança que, embora mínimo (se comparada a outros credores do mercado), ainda precisa ser objeto de evolução doutrinária e jurisprudencial:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. A prescrição tem como marco inicial a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que por último ocorrer, conforme Tema 383/STJ, a cuja orientação cogente esta Corte se alinhou (TRF4, AC 5025515-90.2016 .4.04.7000, 1ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, Data da Decisão 11.04 .18), e se consuma no prazo de cinco anos estabelecido no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Não decorridos cinco anos entre a data da entrega da declaração e o despacho que ordenou a citação, não se cogita de prescrição . 3. Conforme dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. O art . 184, por sua vez, esclarece que respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de impenhorabilidade, excetuados apenas os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 4. Não incidindo custas nos embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9 .289/96) e não tendo sido a parte condenada ao pagamento de verba honorária, falta interesse processual para o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o encargo de 20% previsto nas CDAs substitui os honorários advocatícios (súmula 168 do TFR e entendimento do STJ). (TRF-4 – AC: 50173744720194047204 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA . CEDULA DE PRODUTO RURAL. Inexiste prevalência da garantia expressa em Cédulas de Produto Rural sobre os créditos tributários em execução. Isto é, a execução fiscal que conta com garantia de imóvel tem preferência em relação à CRP, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional. Agravo improvido.(TRF-4 – AG: 50456766720194040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma).

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. DEVEDOR NÃO FALIDO . ARTIGO 18 DA LEI 8.929/1994. ARTIGO 69 DO DL 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA . 1. Não havendo declaração de falência da executada, inviável aplicar o concurso de credores próprio das ações falimentares. 2. O CTN abriu exceções quanto à preferência do crédito que se aplicam somente no âmbito falimentar, não se podendo estender tais exceções fora do âmbito falimentar . Assim, não se tratando de devedor falido, inaplicável a disposição do parágrafo único do artigo 186 do CTN. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n . 167/67, em favor dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. (TRF-4 – AC: 50116158820174047102, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA TURMA).

Ou seja, a tensão existente entre a preferência do crédito tributário e a impenhorabilidade dos bens vinculados à CPR evidencia a necessidade de evolução interpretativa que considere, de forma mais aprofundada, a função econômica e social desses instrumentos. A prevalência automática do crédito tributário, sem a devida ponderação dos impactos sistêmicos, pode comprometer a efetividade de políticas públicas voltadas ao fortalecimento do agronegócio, exigindo da doutrina e da jurisprudência uma abordagem mais sofisticada e alinhada às dinâmicas contemporâneas do setor.

Pelo exposto, o que se nota é que, contrariando a forte tendência de relativização das impenhorabilidades legais, os credores das Cédulas de Produto Rural ainda podem confiar na previsão trazida pelo art. 18 da Lei nº 8.929/1994, contudo, para que isso se mantenha e se amplie, é fundamental que a doutrina continue a expor aos tribunais as especificidades desse mercado e a importância de sua proteção, sob pena de, a cada dia que passa, ser esquecido seu protagonismo.

*Mariah Moura é addvogada. Graduada em Direito pela UFG. Pós-graduanda em Direito e Negócios Imobiliários. Pós-graduanda em Direito Processual Civil. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa “O Moderno Processo Civil e sua Proteção à Sociedade” da UFMS.

*Paulina Caiado éadvogada agrarista, sócia do escritório Paulina Caiado Advocacia, especialização em Direito Ambiental pela FGV, pós-graduada em Civil e Processo Civil, pós-graduanda em Trabalho e Processo do Trabalho, ex-gestora Jurídica da Faeg Jovem Goiânia.