TJGO manda intimar sócias para comprovar integralização de capital social após frustração de execução

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O desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou que as sócias de uma empresa sejam intimadas a comprovar, em ação em fase de cumprimento de sentença, se houve a integralização do capital social declarado no contrato social. A medida foi determinada diante da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica para garantir a execução da dívida.

Trata-se de ação de cobrança movida por um laboratório contra empresas da área de medicina e segurança do trabalho, após a prestação de serviços laboratoriais que não foram pagos. A Justiça reconheceu a existência da dívida e condenou a empresa ao pagamento do valor devido. No entanto, as tentativas de localizar bens da empresa para garantir o pagamento da dívida não foram efetivas.

Diante da dificuldade de satisfação do crédito, a parte credora, representada na ação pelo advogado Matheus Basilio, pediu que as sócias da empresa fossem intimadas para comprovar se o capital social declarado no contrato social havia sido efetivamente integralizado.

Em primeiro grau, o pedido de intimação das sócias foi negado sob o fundamento de que a providência dependeria do esgotamento de outros meios para satisfação do crédito. Além disso, entendeu-se que a medida se confundiria com a desconsideração da personalidade jurídica, analisada e indeferida no processo.

Ao analisar o recurso, contudo, o relator explicou que a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é obrigação direta prevista no artigo 1.052 do Código Civil. Segundo ele, essa responsabilidade não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, que exige demonstração de abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O desembargador ressaltou que o indeferimento anterior do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a apuração da responsabilidade dos sócios pelo eventual não aporte do capital social subscrito.

Conforme destacou, a intimação para comprovação da integralização do capital é diligência voltada a verificar a regularidade da constituição da garantia mínima dos credores, sem implicar afastamento da autonomia patrimonial da empresa.

Sócios podem responder pela obrigação

Para o advogado Matheus Basilio, a decisão reforça um princípio importante do direito empresarial. “A decisão reafirma que a integralização do capital social não é uma formalidade. Quando uma empresa declara determinado capital, esse valor representa uma garantia mínima para credores. Se esse capital não foi efetivamente integralizado, a legislação permite que os sócios respondam por essa obrigação”, explica o advogado.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5048209-22.2026.8.09.0051