Juíza suspende cobrança de dívidas rurais de produtores após reconhecer indícios de frustração de safra

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A Justiça suspendeu a exigibilidade de contratos de crédito rural firmados por produtores de Santo Antônio do Descoberto (GO) com o Banco Santander e determinou que a instituição se abstenha de inscrevê-los em cadastros de inadimplência. A medida foi concedida em tutela de urgência pela juíza Ailime Virgínia Martins, da 1ª Vara Cível da comarca, no âmbito de ação que discute a prorrogação das dívidas e a revisão das condições contratuais.

Na ação, os produtores, representados pelo advogado Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, do Fagundes de Paula Advogados Associados, relataram que celebraram diversas operações de crédito rural com o banco, por meio de cédulas de produto rural (CPR) e cédulas de crédito bancário (CCB), utilizadas para financiamento da atividade agrícola. Segundo alegaram, sucessivas quebras de safra teriam comprometido a capacidade de pagamento das obrigações, situação que levou a renegociações com encargos considerados excessivos.

Registraram que o inadimplemento inicial levou a renegociações onerosas, com encargos que ultrapassam limites legais e que as dívidas, contraídas entre 2024 e o 2025, decorrem de contratos de adesão com cláusulas unilaterais. Também afirmaram que o inadimplemento teria sido agravado por eventos climáticos e dificuldades financeiras decorrentes da produção rural. Com base nesses argumentos, pediram liminarmente a suspensão da exigibilidade das dívidas, o afastamento da mora e a proibição de negativação.

Decisão favorável aos produtores

Ao analisar o pedido, a magistrada inicialmente afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Conforme destacou, a cédula de crédito rural possui disciplina própria, prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, e o produtor rural que utiliza o financiamento para ampliar capital de giro da atividade econômica não é considerado destinatário final do produto.

A juíza citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que, nessas hipóteses, não incide a legislação consumerista.

A magistrada entendeu estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo ela, os documentos apresentados indicam mesmo a ocorrência de frustração de safra e dificuldades temporárias de pagamento, circunstâncias que podem justificar o alongamento da dívida rural.

A julgadora também menciona a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os pressupostos legais, como seria o caso dos autos.

Diante desse contexto, a magistrada deferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural e de eventuais renegociações relacionadas ao caso até nova deliberação judicial. Também determinou que o banco se abstenha de incluir ou promova a retirada do nome dos produtores de cadastros de inadimplência, como Serasa, SPC e SCR.

Na decisão, a juíza ressaltou que a manutenção da cobrança e eventual negativação poderia comprometer o acesso dos produtores a crédito rural e insumos necessários à continuidade da atividade agrícola, o que representaria risco relevante à produção.

Processo: 5730861-51.2025.8.09.0158