Réu acusado de agredir e ameaçar ex-companheira é absolvido por insuficiência de provas em Jataí

Publicidade

Um homem denunciado por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica em Jataí (GO) foi absolvido pela juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento, do Juizado da Violência Doméstica da comarca. Ele entendeu ser improcedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público, após concluir que não havia prova segura de que ele tenha sido o autor das agressões nem que a suposta ameaça tenha causado temor à vítima.

O acusado havia sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal, em concurso material, no contexto da Lei Maria da Penha. Segundo a acusação, no dia 28 de dezembro de 2024, após discussão com a ex-companheira, ele teria desferido chutes e pontapés contra a vítima quando ela retornou à residência, no Setor Dom Abel, para buscar pertences, além de proferir ameaças contra ela.

A instrução processual ocorreu em audiência realizada no dia 12 de março de 2026, por videoconferência, quando foram ouvidas a vítima, testemunhas e o acusado. Após as alegações finais das partes, a magistrada proferiu sentença absolutória.

Alegações da defesa

A defesa, conduzida pelo advogado criminalista Leonardo Couto Vilela, sustentou que a própria vítima não afirmou com certeza que o réu teria sido o responsável pelas agressões.

Segundo a tese apresentada, no momento em que a vítima tentava entrar na residência do acusado, a filha dele teria impedido sua entrada, iniciando-se uma discussão entre ambas. Nesse contexto, conforme a defesa, as agressões poderiam ter sido praticadas por ela, enquanto o acusado apenas tentava separar a confusão.

Em relação ao crime de ameaça, o criminalista também destacou que a vítima declarou não ter sentido medo diante da situação. Conforme sustentado, além de tratar-se de um episódio isolado, o acusado não possuía histórico de comportamento agressivo.

Fundamentação

Com base nesses elementos, a defesa argumentou que não havia prova segura da autoria das agressões, o que impunha a aplicação do princípio do in dubio pro reo quanto ao crime de lesão corporal.

Quanto à imputação de ameaça, sustentou-se a atipicidade material da conduta, já que a ausência de temor por parte da vítima afasta requisito essencial para a configuração do delito.

Ao julgar o caso, a magistrada absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente, da inexistência de prova suficiente para a condenação e da insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

Processo: 5007297-40.2025.8.09.0011