A juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da capital, determinou que o município de Goiânia convoque um aprovado em cadastro reserva de concurso realizado em 2020 para o cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião Dentista – Odontólogo para pacientes com necessidades especiais.
O candidato, representado pelos advogados José Lopes de Oliveira Silva Moreira e Harrison Bastos Martins, do escritório Lopes Bastos Miguel Advogados Associados, sustentaram ter sido aprovado o certame regido pelo Edital nº 001/2020 que ofertava quatro vagas. Ele foi classificado em quinto lugar, ocupando a primeira posição no cadastro de reserva após a homologação do concurso, ocorrida em setembro de 2022.
Foi informado que o candidato aprovado em quarto lugar não apresentou a documentação exigida e foi eliminado do concurso, circunstância que teria aberto vaga imediata a ser preenchida pelo próximo classificado. Mesmo assim, o Município deixou de realizar a convocação.
O autor afirmou ainda que o concurso permanece válido, pois foi prorrogado até setembro de 2026, e que chegou a formular requerimentos administrativos e representação ao Ministério Público antes de recorrer ao Judiciário. E que a prorrogação sinalizaria a persistência do interesse público no provimento do cargo.
Defesa do município
Em contestação, o Município de Goiânia alegou inexistência de direito subjetivo à nomeação, sustentando que o autor estava fora do número inicial de vagas e que a convocação dependeria de critérios administrativos, disponibilidade financeira e conveniência da Administração Pública.
Também argumentou que a eliminação do candidato melhor classificado não implicaria automaticamente obrigação de nomeação.
Fundamentação da sentença
O magistrado aplicou ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), segundo o qual a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas converte-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição arbitrária ou quando passa a integrar o número de vagas em razão da desistência ou eliminação de candidatos melhor classificados, o que teria acontecido no caso dos autos.
Para o julgador, nessa hipótese a discricionariedade administrativa fica limitada, pois a Administração passa a estar vinculada à ordem classificatória do concurso público.
Processo 5447919-73.2025.8.09.0051































