Juíza suspende desconto em aposentadoria de idosa em execução que tramita há mais de 20 anos

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A juíza Beatriz Scotelaro de Oliveira, da Vara Cível de Vianópolis (GO), suspendeu os descontos incidentes sobre a aposentadoria de uma idosa com mais de 80 anos, que foram determinados em execução que tramita há mais de 20 anos – proposta por instituição financeira de economia mista. A decisão foi proferida após a oposição de embargos de declaração que apontaram omissão quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.

No caso, a execução foi ajuizada em outubro de 2003 para cobrança de crédito originário de R$ 17.503,00, em que a executada figurou como avalista. Após mais de duas décadas de tramitação e diversas diligências infrutíferas para localização de bens, o débito foi atualizado para R$ 131.153,14.

Em decisão anterior, o juízo havia autorizado a penhora de 10% sobre o valor líquido do benefício previdenciário da executada, determinando a expedição de ofício ao INSS para desconto mensal direto na fonte.

Tese da defesa

Contudo, a defesa da idosa, feita pela advogada Marina Soares, sustentou que havia pedido anterior de reconhecimento da prescrição intercorrente — instituto previsto nos arts. 921, §§4º e 5º, e 924, V, do CPC — diante da ausência de atos efetivos de satisfação do crédito. A tese também destacou que a executada sobrevive exclusivamente de aposentadoria equivalente a um salário mínimo.

Nos embargos, a advogada apontou ainda omissões, erro material quanto ao percentual de penhora e equívoco na natureza do título executivo, uma vez que a decisão faz referência a uma “indenização por danos morais e materiais”, quando, na realidade, a lide versa sobre a execução de um título extrajudicial.

Existência de omissão

Ao analisar o recurso, a magistrada reconheceu a existência de omissão quanto ao exame da prescrição intercorrente, bem como erro material na redação do percentual fixado e na qualificação da natureza da dívida.

Diante disso, a juíza determinou a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente; corrigiu os erros materiais constantes da decisão anterior; e, principalmente, suspendeu os efeitos da ordem de penhora sobre a aposentadoria até que a questão da prescrição seja definitivamente apreciada.

Processo nº 0318629-35.2003.8.09.0157