Diogo de Macedo Silva*
Este artigo examina a distinção entre os conceitos de “interesse público” e “interesse da administração pública” no âmbito do Direito Administrativo brasileiro focado na temática porte de arma. Partindo de uma análise doutrinária e normativa, argumenta-se que, embora interligados, esses institutos não se confundem: o interesse público representa o bem comum da sociedade, enquanto o interesse da administração pública refere-se aos objetivos internos e operacionais do aparato estatal. A confusão entre eles pode levar a abusos de poder, comprometendo a supremacia do interesse público.
No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Administrativo é regido por princípios que visam equilibrar a eficiência estatal com a proteção dos direitos dos cidadãos. Dentre esses princípios, destaca-se a supremacia do interesse público, consagrada no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que impõe à administração pública o dever de atuar em prol do bem comum. No entanto, uma distinção crucial e frequentemente negligenciada reside entre o “interesse público” e o “interesse da administração pública”. Essa separação não é meramente semântica; ela é fundamental para prevenir que decisões administrativas sejam pautadas por conveniências internas do Estado, em detrimento dos interesses coletivos da sociedade.
O interesse público pode ser definido como o conjunto de valores e necessidades coletivas da sociedade, orientados pelo bem comum e pela realização de direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de um conceito objetivo e supremo, que transcende vontades individuais ou governamentais passageiras.
Normativamente, o interesse público é consagrado na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu preâmbulo e nos arts. 1º (fundamentos da República) e 37 (princípios da administração pública). Ele abrange aspectos como a promoção da justiça social, a garantia de direitos humanos e a sustentabilidade ambiental, servindo como critério último para validar atos estatais.
Por outro lado, o interesse da administração pública refere-se aos objetivos internos e operacionais do aparato estatal, voltados para a eficiência, a organização e a execução de políticas governamentais. É um conceito mais restrito e subjetivo, influenciado por diretrizes políticas, orçamentos e prioridades administrativas.
Normativamente, esse interesse está implícito em normas como a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) e a Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), que regulam a discricionariedade administrativa. No entanto, ele não é absoluto; deve sempre se submeter ao interesse público. Em essência, o interesse da administração é instrumental, ele existe para servir ao público, não para se sobrepor a ele.
Para ilustrar de forma evidente, considere que o interesse da administração pode incluir a redução de custos operacionais ou a implementação de uma política governamental específica. Contudo, se essa redução comprometer serviços essenciais à população como saúde ou educação, ela colide com o interesse público, revelando a necessidade de subordinação.
Negativas de porte de arma: quando o “interesse da administração” se disfarça de “interesse público”
No regime jurídico do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), o porte é excepcional e sua concessão ou negativa exige motivação concreta, individualizada e aderente aos requisitos legais (efetiva necessidade, idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica). Sob o prisma do art. 6º do Código de Ética e Disciplina da Polícia Federal, a fundamentação deve demonstrar de que modo a decisão promove um interesse público, impessoal e verificável e não apenas refletir diretrizes político‑programáticas da gestão em exercício. Negativas genéricas, baseadas em fórmulas abstratas (“por razões de segurança pública”) sem análise do caso, revelam o interesse da administração (conveniência governamental) travestido de interesse público.
RESOLUÇÃO Nº 004-CSP/DPF, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Aprova o Código de Ética da Polícia Federal.
Art. 6º São deveres do agente público do Departamento de Polícia Federal:
V – ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público;
Poder-se-ia indagar, com uma pitada de curiosidade intelectual, se a Polícia Federal, ao adotar uma postura de negação indiscriminada em pedidos de porte de arma, estaria verdadeiramente incorporando os ideais de retidão, lealdade e justiça preconizados em seu próprio código de ética , que impõe a escolha da opção mais vantajosa ao interesse público como um dever inegociável. Afinal, em um cenário onde tais negativas parecem seguir um padrão quase mecânico, sem nuance aparente para casos individuais que poderiam alinhar-se à segurança coletiva, não seria razoável especular se isso reflete uma lealdade genuína ao bem comum ou, quem sabe, uma adesão mais conveniente a diretrizes administrativas, potencialmente sujeitando os agentes a escrutínio disciplinar por priorizarem rotinas burocráticas sobre avaliações equilibradas? Essa aparente rigidez, disfarçada de zelo protetor, poderia inadvertidamente minar a confiança pública, levantando a sutil dúvida de que o que se apresenta como defesa do interesse público não passe de uma fachada para inércias institucionais, onde a verdadeira vantajosidade aquela que equilibra direitos e riscos é ofuscada por generalizações que, no fim das contas, beneficiam mais a máquina estatal do que a sociedade que ela jurou servir.
Além disso, o núcleo do interesse público é a redução da violência; nessa linha de argumentação, a realidade inconteste é que o aumento de armas legais acompanhou a diminuição de determinados indicadores criminais. Assim, quando estatísticas locais/temporais indicam queda concomitante, impor negativas indistintas sob justificativas políticas, enfraquece a finalidade pública e afronta a impessoalidade. A vontade popular externada no referendo popular de 2005 que rejeitou a proibição do comércio de armas e munições reforça a necessidade de decisões técnicas, transparentes e impessoais, e não de orientações partidárias, na análise dos pedidos de porte pela PF, e aqui é necessário mais uma vez separar o que é Interesse público e o que é interesse da administração.
Pois como já vimos, o interesse da administração é legítimo enquanto pauta de gestão, mas não pode prevalecer sobre o interesse público, sobre a legalidade, a impessoalidade e a finalidade geral. Ou seja, quando a motivação se limita a clichês (“risco à ordem pública”, “contexto de violência crescente”) sem explicar por que, no caso concreto, o porte aumentaria o risco social, há forte indício de desvio de finalidade.
Os parâmetros jurídicos de motivação e impessoalidade, que baseiam-se sobretudo na legalidade e finalidade, devem pavimentar a decisão e demonstrar aderência estrita aos requisitos do art. 10 da Lei 10.826/2003 e regulamentos, além de esclarecer como a negativa atende à finalidade de proteção da segurança pública em relação ao requerente específico, sem inovar na ordem jurídica, como acontece sistematicamente pela polícia federal ao adotar como fundamento de negativa do porte o elemento do “risco concreto”, quando a lei apenas e por lógica, trata o risco como “indício” sem mensurar o tempo atual ou iminente.
A Instrução Normativa nº 201 da Polícia Federal, em seu art. 33, § 2º, estabelece que, na análise da efetiva necessidade, devem ser considerados “indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física”, sem exigir a materialização de um evento lesivo:
“§ 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.”
Da mesma forma a Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) impõe motivação explícita, clara e congruente, especialmente quando a decisão restringe direitos. A justificativa precisa dialogar com as provas do processo (documentos, laudos, certidões).
Já no capo da Impessoalidade e isonomia (CF, art. 37, caput), vedada diferenciação por orientação política, atividade lícita impopular ou preferências ideológicas. Casos similares devem receber tratamento similar, salvo distinção fática ou jurídica objetiva, expressamente indicada, e aqui entra especificamente a necessidade de parametrizar a concessão do porte ao advogado, assim como é dado aos demais operadores do direito, como o delegado, juiz e o promotor.
Quanto à Proporcionalidade e razoabilidade: ponderação entre meios e fins; se a finalidade pública puder ser atendida por cautelas menos restritivas (ex.: condicionantes, prazos mais curtos, revalidação mais frequente), negar de modo absoluto pode ser desproporcional.
É dever da autoridade policial quando invocar finalidade pública, declarar o nexo lógico entre a negativa e tal finalidade, de forma que: quando invocar “segurança pública”, indicar dados objetivos, e contextuais, referendo de 2005 e a rejeição popular à proibição do comércio de armas e munições, embora não torne automático o deferimento de portes, compõe o pano de fundo democrático que recomenda ainda mais cautela contra negativas padronizadas e politizadas, uma vez que não se amoldam ao interesse público manifesto.
Normativamente, a Constituição Federal estabelece a supremacia do interesse público sobre qualquer outro, inclusive o da administração. Em contraste, o interesse da administração é subordinado e discricionário, sujeito a controle judicial quando desvia do público. A Lei nº 13.655/2018 (LINDB) introduziu a ponderação de consequências, mas sempre com o interesse público como balizador e se o interesse da administração prevalecesse, embora no campo do armamento infelizmente prevalece, o Estado poderia priorizar eficiência burocrática sobre direitos sociais, violando o art. 5º da CF/88.
No âmbito ético do Direito Administrativo, a sobreposição inadvertida ou intencional entre os conceitos de interesse público e interesse da administração pública pode desencadear o florescimento de práticas corruptas ou o enraizamento de elite política de privilegiados.
Negar porte de arma é ato administrativo restritivo que só se legitima quando demonstra, de forma concreta e verificável, que a negativa promove a finalidade pública de reduzir riscos e violência finalidade distinta de preferências governamentais momentâneas. Confundir interesse da administração com interesse público, sobretudo por meio de justificativas padronizadas e abstratas, viola legalidade, impessoalidade e proporcionalidade. À luz do art. 6º do Código de Ética e Disciplina da PF, impõe‑se que a análise dos pedidos seja técnica, transparente, impessoal e baseada em evidências, jamais orientada por diretrizes partidárias, respeitando o contraditório e a revisão administrativa. Em contextos nos quais a estatística local aponte redução de violência concomitante ao incremento de armas legais, a negativa genérica tende a carecer de finalidade pública idônea, devendo a PF justificar com rigor técnico qualquer distinção. Esse é o caminho institucional para assegurar decisões justas, controláveis e compatíveis com a vontade democrática manifestada, entre outros marcos, no plebiscito de 2005.
*Diogo de Macedo Silva e advogado.



























