Cícero Goulart*
É comum que contratos de compra de imóveis na planta prevejam um prazo de entrega acompanhado de uma chamada “cláusula de tolerância”, geralmente fixada em até 180 dias.
Muitos compradores imobiliários acreditam que, durante esse período, a construtora estaria livre de qualquer responsabilidade. Essa interpretação, contudo, não é absoluta e merece atenção.
A cláusula de tolerância não concede carta branca à construtora. Ela deve ser justificada por fatores excepcionais, previsíveis e compatíveis com a atividade da construção civil.
Atrasos decorrentes de má gestão, falta de planejamento financeiro ou problemas internos da empresa não afastam, por si só, a responsabilidade pelo descumprimento contratual.
Ultrapassado o prazo total, entrega prevista somada à tolerância, o atraso já é necessária e juridicamente relevante.
Nesse momento, o comprador pode exigir indenização por lucros cessantes, que costumam ser calculados com base no valor de mercado do aluguel do imóvel.
Em determinadas situações, também é possível discutir danos morais, sobretudo quando o atraso afeta moradia, planejamento familiar ou compromissos financeiros assumidos.
Do ponto de vista jurídico, a análise do atraso exige leitura criteriosa do contrato, da publicidade do empreendimento e da conduta efetiva da construtora.
Para advogados, trata-se de um campo em que detalhes contratuais e prova documental fazem toda a diferença no resultado da demanda.
A tolerância não elimina direitos do comprador imobiliário. Ela apenas delimita o momento a partir do qual o atraso se torna objetiva e obrigatoriamente indenizável.
A atuação especializada permite identificar esse marco com precisão e buscar a reparação adequada.
*Cícero Goulart é advogado especialista em Direito Processual Civil, Consumidor e Imobiliário.



























