Juiz de Mineiros afasta dano moral e valida cobrança de corretagem em compra de imóvel

Publicidade

O juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, negou indenização a um comprador de imóvel que alegou ter sido surpreendido com a exigência do pagamento de corretagem a uma imobiliária. O autor sustentou ausência de contratação clara do serviço.

O magistrado, contudo, considerou legítima a cobrança e destacou que não ficou demonstrado qualquer vício de consentimento, prática abusiva ou falha na prestação do serviço. No caso, o valor pago a título de corretagem foi de R$ 45 mil — incluso no total de R$ 1,125 milhão pelo imóvel.

No pedido, o autor afirmou que a corretagem não foi previamente ajustada diretamente com a imobiliária, nem verbal nem contratualmente. Disse que sofreu negativação indevida em razão da cobrança, o que lhe causou sérios constrangimentos e prejuízos morais e o obrigou a transferir a quantia à empresa.

Os advogados Artur Nascimento Camapum e Andressa Batista Cardoso, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, destacaram, contudo, que o autor contratou, de forma livre e consciente, os serviços da corretora vinculada à imobiliária. Aduziram que a profissional atuou com diligência, o que resultou na efetiva conclusão do negócio imobiliário e na redução significativa do preço inicialmente ofertado pela construtora.

Conforme os advogados, foi comprovado que a quantia paga pelo autor a título de comissão decorreu de contratação legítima, prestação regular de serviço e resultado útil obtido, não havendo qualquer ilícito que justifique restituição ou indenização.

Tinha ciência dos valores

Em sua sentença, o juiz disse que, embora o autor alegue falta de clareza na negociação e “trama ardilosa” pela parte ré, a prova produzida, notadamente documental (e-mails e mensagens), indica que ele detinha ciência dos valores globais da transação e da destinação de parte do montante à intermediação.

Dessa maneira, observou o juiz, uma vez alcançado o resultado útil (concretização da compra), a remuneração é devida, não havendo que falar em restituição de valores por serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.

Negativação

Por fim, o magistrado ressaltou que a comissão de corretagem revela-se legítima e configura exercício regular de direito da ré. Destacou ainda que, diante da ausência de pagamento no prazo estipulado, é plenamente possível a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Processo 5971440-24.2024.8.09.0051