Cicatrizes deixadas por ataque de um cão de rua levaram o Judiciário a reconhecer a responsabilidade do poder público municipal em Piracanjuba. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher atacada por animal solto em via pública. A sentença é da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial da comarca.
Na ação, a autora relatou ter sido atacada por um cão de rua e pleiteou indenização por danos morais e estéticos. Sustentou que as cicatrizes decorrentes do incidente lhe causaram constrangimento, sofrimento e abalo à autoestima e à imagem pessoal.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no direito brasileiro, o dono ou detentor do animal responde pelos danos por ele causados, pois tem o dever de impedir que o animal cause prejuízo a terceiros. Acrescentou, contudo, que, nos casos envolvendo animais abandonados, incumbe ao ente municipal implementar políticas públicas voltadas ao controle populacional.
Segundo consignou, a Constituição Federal, em seu artigo 225, e a Lei nº 13.426/2017 atribuem ao Município a responsabilidade por promover ações de controle de cães e gatos, com vistas à proteção da saúde pública e ao bem-estar animal.
No caso, a juíza entendeu estar comprovada a omissão culposa da Administração Pública no dever de fiscalização e controle de animais em vias públicas, bem como o dano sofrido e o nexo de causalidade. “Resta caracterizado o dever de indenizar”, registrou.
A decisão também afastou a alegação de caso fortuito. De acordo com a magistrada, o ataque não se tratou de evento isolado e imprevisível. O prontuário médico e as fotografias das lesões comprovaram a ocorrência do fato, enquanto matéria jornalística e postagem em rede social indicaram que a presença de cães abandonados era problema de conhecimento público na cidade. “A previsibilidade do dano era manifesta”, assinalou.
Em relação ao pedido de indenização por danos estéticos, a juíza observou que as cicatrizes, embora existentes, são de pequena extensão e localizam-se em áreas do corpo normalmente cobertas, tendo se tornado quase imperceptíveis com o tempo. Assim, concluiu que não há deformidade permanente apta a justificar reparação autônoma, entendendo que os efeitos do episódio já estão abrangidos pela indenização por dano moral.
Processo 5225481-15.2025.8.09.0123































