O desembargador Linhares Camargo, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva de uma mulher presa em flagrante sob acusação de tentativa de homicídio contra o ex-companheiro. O magistrado entendeu que o decreto não apresentou elementos concretos que justificassem a custódia cautelar.
A prisão em flagrante havia sido convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com menção à gravidade do crime.
No habeas corpus, o advogado Leonardo Couto Vilela, do escritório Leandro Couto Vilela Advogado, sustentou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, argumentando que a decisão utilizou fundamentos genéricos, sem indicação de elementos concretos que justificassem a medida extrema.
A defesa apontou que o juízo de origem limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, sem demonstrar risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Também ressaltou que não houve análise individualizada da situação da paciente, nem exame da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Motivação concreta
Ao analisar o caso, relator ressaltou que a prisão preventiva exige motivação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera referência à gravidade do delito ou a fórmulas genéricas. Destacou ainda que o decreto deve demonstrar, com base em elementos dos autos, a efetiva necessidade da custódia cautelar.
O desembargador observou que a decisão de primeiro grau não indicou circunstâncias fáticas específicas capazes de evidenciar risco real decorrente da liberdade da investigada, tampouco apontou contemporaneidade apta a justificar a medida extrema.
O relator entendeu ainda que a ausência de fundamentação idônea compromete a legalidade da segregação cautelar, exigindo o controle jurisdicional para assegurar a observância das garantias processuais.
































