A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que reconheceu a natureza rural de operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário (CCB). O entendimento foi o de que o conceito de crédito rural não deriva da nomenclatura ou da forma jurídica do título, mas da finalidade do financiamento – no caso, destinado ao custeio de lavoura de soja, em Caiapônia.
Na decisão, o colegiado limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano e afastou a capitalização mensal. Os magistrados acompanharam o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, que rejeitou embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil.
O relator já havia mantido decisão proferida em execução de título extrajudicial envolvendo o referido financiamento. No caso, foi acolhida exceção de pré-executividade para a readequação dos encargos contratuais, com redução dos juros remuneratórios ao limite legal aplicável ao crédito rural, fixação dos juros moratórios em 1% ao ano e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
Nos embargos, o Banco do Brasil alegou omissão no acórdão ao sustentar que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004 e que sua natureza não estaria vinculada à destinação econômica dos recursos. Defendeu ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige pactuação expressa como crédito rural, não sendo suficiente a indicação da finalidade agrícola do financiamento.
Na defesa, o produtor rural sustentou que o contrato previa expressamente a destinação exclusiva dos recursos ao custeio agrícola, com cláusulas típicas de crédito rural e submissão às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. A tese foi apresentada pelos advogados Rayner Carvalho Medeiros e Francielly Garcia Sousa Silva.
Teses enfrentadas
Ao analisar os embargos, o relator afastou a alegação de omissão e destacou que a decisão enfrentou de forma suficiente todas as teses levantadas pelo banco, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 10.931/2004 e à jurisprudência do STJ.
O relator também destacou a vedação ao comportamento contraditório, ao consignar que não é admissível que a instituição financeira, após estruturar a operação como crédito rural, busque afastar esse regime jurídico apenas na fase de cobrança judicial, em prejuízo do produtor.
Processo: 5699951-30.2025.8.09.0000
































