Uma decisão da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia pôs fim a uma espera que se estendeu por quase três décadas para uma moradora do Setor Negrão de Lima. Na sentença, o juiz Gustavo Costa Borges julgou procedente a ação ajuizada contra a Construtora Leo Lynce Ltda reconhecendo o direito da autora de permanecer no imóvel onde reside desde 1995 e determinando a outorga da escritura definitiva da unidade residencial.
O caso teve origem em contrato de promessa de compra e venda firmado em julho de 1995 para aquisição de um apartamento no Residencial Negrão de Lima. Conforme reconhecido na decisão, a adquirente quitou integralmente a parcela não financiável do contrato, tomou posse do imóvel e passou a residir no local, onde permaneceu por aproximadamente 30 anos, arcando regularmente com despesas condominiais, água e energia elétrica.
Segundo a fundamentação acolhida pelo juízo, o financiamento do saldo remanescente não pôde ser viabilizado à época por circunstâncias alheias à vontade da compradora. O impedimento decorreu da inadimplência da própria construtora perante a Caixa Econômica Federal e da não conclusão regular das obras, o que inviabilizou a emissão do “habite-se” e, por consequência, a liberação do financiamento habitacional.
A situação se agravou quando a construtora ajuizou ação de reintegração de posse, colocando a moradora sob risco iminente de desocupação forçada, apesar da longa permanência no imóvel e da intenção manifesta de quitar integralmente o contrato.
Defesa
Na ação, a defesa sustentou que a autora sempre exerceu a posse de boa-fé, mantendo o imóvel como residência habitual e cumprindo com todas as obrigações condominiais e tributárias. Argumentou ainda que a impossibilidade de pagamento do saldo financiável decorreu exclusivamente de falha da construtora, que não concluiu o empreendimento nem regularizou a situação necessária à obtenção do financiamento.
Os advogados demonstraram que, a partir de cálculos atualizados, o valor remanescente para quitação correspondia a R$ 8.788,87, quantia que foi consignada judicialmente. Destacaram também que, embora devidamente citada, a construtora não apresentou contestação, permanecendo inerte no processo.
A autora foi representada pelos advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata, Luiz Antônio Lorena de Souza Filho e Altievi Oliveira Almeida.
Já a Construtora Leo Lynce Ltda, embora devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com isso, houve presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, naquilo que era compatível com as provas dos autos.
Decisão
Ao proferir a sentença, o magistrado reconheceu a validade da consignação em pagamento e declarou extinta a obrigação financeira da autora no limite do valor depositado. Diante da revelia da construtora, foi confirmada a tutela de urgência que assegurou a manutenção da posse do imóvel.
O juiz também condenou a empresa a praticar todos os atos necessários à outorga e regularização da escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Em caso de descumprimento, a decisão autoriza a adoção de medidas substitutivas, inclusive com a expedição de mandado diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para a regularização da propriedade.
A construtora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Processo: 5743573-06.2025.8.09.0051































